PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029 DE 21 DE JULHO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL COMUNITÁRIO SARANDI. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Hospital Comunitário Sarandi, ent idade civil sem fins lucrativos. O projeto vem acompanhado da Minuta do Convê nio aonde encontram -se previstas todas as estipulações determinantes para a celebração do Convênio. Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua coopera ção. A Constituição Federal em Seu art. 199 assim dispõe: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes dest e, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. O artigo 116 da Lei nº 8.666/93 estabelece que as disposições dessa lei federal se aplicam, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração. O parágrafo 1º desse artigo dispõe que a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da administração pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, a identificação do objeto a ser executado; as metas a serem atingidas; as etapas ou fases de execução; o plano de aplicação dos recurs os financeiros; o cronograma de desembolso; e a previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas. Art. 116. Aplicam -se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros i nstrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organiz ação interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de d esembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; Normalmente, um convênio envolve quatro fases: ? Proposição ? Celebração/Formalização ? Execução ? Prestação de Contas . Assim sendo, vislumbra -se que o projeto encontra -se de a cordo com a técnica legislativa, bem como, é LEGAL e CONSTITUCIONA L, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda , 09 de agost o de 2021. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539