ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 061, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. DECLARA ÁREAS URBANAS O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art. 1º declarar área urbana as áreas descritas nos artigos 1º a 3º. I - RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei Municipal nº 061/2026, de iniciativa do Prefeito de Barra Funda/RS, que declara urbanas as áreas identificadas pelas matrículas nº 32.688, nº 32.594 e nº 32.690 do Registro de Imóveis de Sarandi, correspondentes aos Lotes 507-C, 507- A e 507-D. Segundo a justificativa, a proposição visa permitir a futura implantação do Loteamento Solar dos Navegantes, de interesse de RTR - Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., e promover a expansão ordenada da área urbana municipal. O presente parecer restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição: competência, iniciativa, procedimento e conformidade com a legislação aplicável. As informações dos anexos são consideradas conforme apresentadas, sem auditoria de medidas, confrontações, plantas ou avaliações de engenharia e sem certificação de viabilidade ambiental ou urbanística. Conforme justificativa o projeto tem como finalidade possibilitar a urbanização das referidas áreas, considerando a intenção do proprietário de promover a implantação do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Solar dos Navegantes, contribuindo, dessa forma, para a expansão ordenada da área urbana do Município. A justificativa destaca, ainda, que as áreas objeto do presente Projeto de Lei encontram- se localizadas nas proximidades do centro urbano, apresentando condições favoráveis à expansão e ao desenvolvimento da cidade. A medida busca viabilizar a regularização e a adequada destinação dos imóveis, possibilitando a futura implantação do loteamento, observadas as exigências urbanísticas, ambientais e demais disposições legais aplicáveis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 Assim, a urbanização da referida área atende ao interesse público, à função social da propriedade e aos princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia. II - COMPETÊNCIA MUNICIPAL E INICIATIVA A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que autoriza a legislação sobre assuntos de interesse local e atribui ao Município o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. O art. 182 também confere ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, observadas as diretrizes gerais fixadas em lei. Quanto à iniciativa, o projeto foi apresentado pelo Prefeito Municipal, agente legitimado a iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Orgânica de Barra Funda. Não se identifica vício de iniciativa na proposição examinada. Portanto, a declaração de áreas urbanas por lei municipal é juridicamente possível. Essa competência deve ser exercida em conformidade com as normas federais e estaduais de observância obrigatória e com a legislação territorial municipal vigente Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONA L, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 23 de setembro de 2026. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539