PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 036 DE 25 DE JULHO DE 202 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Ação: 1207 ? Repasse FNS para incremento PAB emenda de relator geral. Dotação: 0701 10 301 0047 1207 339030 00 00 00 00 4500 R$ 100.000,00 Dotação: 0701 10 301 0047 1207 339039 00 00 00 00 4500 R$ 20.000,00 Ação: 1208 ? Repasse FNS para incremento PAB emenda individual. Dotação: 0701 10 301 0047 1208 339030 00 00 00 00 4500 R$ 200.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3110. Dotação: 0701 10 301 0047 1208 339039 00 00 00 00 4500 R$ 100.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3110. O projeto especifica que s erve m de recursos para abertura dos creditos do artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional da Saúde, para incremento PAB de emenda de relator geral no valor de R$ 120.000,00 e de emenda individual no valor de R$ 300.000,00. Quanto à legalidade o presente projeto es ta em conformidade com A Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Lei d e Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 , que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e espe ciais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Le i de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legisl ativo. Barra Funda, 27 de julho de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539