ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031 , DE 11 DE JULH O DE 20 22 . DISPÕE SOBRE O USO DE VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, E O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS I DOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I ? DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO Art. 1° Fica criado o Cartão Especial de Estacionamento para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, para ocupação de vagas de estacionament o regulamentadas e sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso ? SIA. Parágrafo Único. O benefício é destinado àquelas pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, proprietárias ou não de automóveis, independentemente de as mesmas serem as condutoras do veículo. Art. 2° O Cartão Especial de Estacionamento deverá ser solicitado junto ao departamento Municipal de Trânsito, mediante a apresen tação dos seguintes documentos: I ? Carteira de identidade; II ? Comprovante de Cadastro de P essoas Físicas ? CPF; III ? comprovante de residência; e IV ? Laudo atestando o grau e tipo de deficiência do requerente, constando o Código Internacional de Doença ? CID, devidamente c arimbado e assinado por médico. Parágrafo Único. Os documentos solicita dos deverão ser apresentados na forma original e serão digitalizados para arquivamento no setor competente. Art. 3º O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 05 (cinco) anos, devendo o portador encaminhar solicitação de renovação no prazo máxim o de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua vigência. §1º Para a renovação do Cartão, serão exigidos os documentos constantes no Artigo 2º da presente Lei. §2º No caso de óbito, ficam obrigados os familiares a entregar o Cartão de Estacionamento j unto ao Departamento de Trânsito do Município de Barra Funda/RS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 4º O Cartão Especial de Estacionamento será confeccionado de acordo com o anexo II da resolução 304 do Conatran (A nexo I), devendo ficar de forma visível sobre o painel do veículo. II ? DAS PESSOAS IDOSAS Art. 5° Fica criado o Cartão Especial de Estacionamento para pessoas idosas, para ocupação de vagas regulamentadas para estacionamento de uso público, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 303, de 18 de dezembro de 2008 e Lei Fed eral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. § 1º Considera -se idosa, para efeito de regulamentação da presente Lei, toda pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. § 2° O benefício é destinado aos idosos, proprietários ou não de automóveis, independente mente de os mesmos serem os condutores do veículo. Art. 6° O Cartão de Estacionamento deverá ser solicitado junto ao Departamento Municipal de Trânsito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I ? Carteira de Identidade; II ? Comprovante de Cad astro de Pessoas Físicas ? CPF e; III ? Comprovante de residência. Parágrafo Único. Os documentos solicitados deverão ser apresentados na forma original e serão digitalizados para arquivamento no setor competente Art. 7º O Cartão de Estacionamento terá validade vitalícia, devendo o portador realizar prova de vida a cada 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. No caso de óbito, ficam obrigados os familiares a entregar o Cartão de Estacionamento junto ao Departamento de Trânsito do Município de Barra Funda/RS. Art. 8º O Cartão de Estacionamento será confeccionado de acordo com o anexo II da resolução 303 do Conatran (anexo II ), devendo ficar de forma visível sobre o painel do veículo. III - VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DE FICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS NA VIA PÚBLICA E EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para idosos e portadores de necessidades especiais, de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamentos público s e privados. §1º No caso dos estabelecimentos privados, que contenham mais de 20 vagas de estacionamento, resta fixada a obrigatoriedade da reserva, para idosos e portadores de necessidades especi ais, de no mínimo 5% das vagas. §2º Para efeitos desta Lei, compreende -se por idosa, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e deficiente a pessoa portadora de necessidades especiais nos termos da regulamentação nacional, estando como condutores ou sendo transportados pelo veículo. Art.10. O pro prietário do estabelecimento privado que dispõe de vagas destinadas a idosos e portadores de deficiência é o responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas. Art. 11. As vagas deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, com a demarcação de maneira visível, de forma a garantir melhor comodidade aos idoso s e portadores de deficiências. § 1º Para fazer uso das vagas reservadas, o idoso ou o portador de deficiência deverá ter seu veículo identificado por adesivo ou cartão identificador. Art . 12. Qualquer munícipe poderá denunciar, à administração pública municipal, o uso irregular das vagas reservadas para idoso ou portador de deficiência. Art. 13. As vagas especiais de estacionamento nas vias públicas e logradouros públicos e estabelecimen tos privados destinados a veículos conduzidos ou que transportam pessoa com deficiência ou idosos deverão ser identificadas com o sinal de regulamentação "Estacionamento Regulamentado", com informação complementar "DEFICIENTE" ou ?IDOSO?, nos termos da Res olução n.º 304 do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN. §1 º As vagas especiais serão utilizadas mediante porte da Credencial de Estacionamento DeFis e De IDOSO. IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 . Sempre que solicitado pelo agente de trânsito, deve ser apresentado o Cartão e um documento de identificação do portador. Art. 15 . O veículo estacionado nas vagas especiais, sem que esteja portando o Cartão Especial de Estacionamento ou que não possua o referido cartão, estará sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 4 Art.16 . O Cartão Especial de Estacionamento será recolhido quando da constatação pelo agente de trânsito dos seguintes casos: I ? Empréstimo do Cartão a terceiros ; II ? Uso de cópia do Cartão, efetuada por qualquer processo; III ? porte do Cartão com rasuras ou com evidências de falsificação; IV ? Constatação de que o Cartão foi utilizado com finalidade diversa da proposta por esta L ei; V ? Uso de Cartão com valida de vencida. §1º Em caso de recolhimento do Cartão Especial de Estacionamento, o beneficiário penalizado somente será autorizado a solicitar novo cartão após o prazo de 01 (um) ano, além de ficar sujeito às penalidades previstas no Código Brasileiro de Trân sito. §2º Quando houver reincidência no caso previsto no parágrafo anterior, a suspensão do cartão será de 03 (três) anos. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEIT O MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 11 DE JULH O DE 20 22. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 5 ANEXO I Modelo de Credencial Pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 6 ANEXO I I Modelo de Credencial Pessoas Idosas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 7 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031 , DE 11 DE JULH O DE 20 22 . DISPÕE SOBRE O USO DE VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, E O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS I DOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Demais Vereadores: Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Na oportunidade em que cumprimento cordialmente Vossas Excelências, encaminho, para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que regulamenta o funcionamento das vagas de estacionamento de veículos para pessoas com necessidades especiais e para idosos no âmbito do Município, dando assim efetividade ao que dispõe a Resolução n.º 304 do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN. O projeto de lei regulamenta o fornecimento de cartões de identificação para os proprietários de veículos de pessoas portadoras de deficiência e idosos, os critérios, os documentos exigidos, o prazo de validade, a fiscalização no uso dos cartões, enfim, regulamenta todo o processo de fixação das vagas para deficientes físicos e idosos nas vias públicas e nos estacionamentos privados, destinando 5% das vagas para esse público, bem como dispõe s obre o fornecimento dos cartões de identificação atendendo assim o que determina o CONTRAN. Entendemos que a presente lei é importante na medida em que garante condições de acessibilidade a deficientes físicos e idosos quando em circulação nas vias públic as e locais privados com seus veículos, outrossim, os setores do Município estão engajados na defesa da inclusão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 8 Sendo o que se oferecia para o momento, e certos de contar com a pronta análise e aprovação do projeto, encaminho -o a apreciação por essa Ca sa Legislativa. Atenciosamente, GABINETE DO PREFEIT O MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 11 DE JULH O DE 20 22 . MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Muni cipal