PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022 AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993 O presente projet o foi apresentado para analise l egislativa e visa conforme art igo 1º e 2º autorizar o poder executivo a contratar até , até 05 (cinco) OPERÁRIOS, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 1.459,62 para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993 e 01 (um) ARQUITETO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades de excepcional interesse público, com vencimento mensal de R$ 4.270,18 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no Anexo I da presente Lei. O projeto informa segundo consta da justificativa que a previsão da s referida s contratações busca substituir o término de contratos existentes, seguindo a classificação em processo seletivo. O projeto esclarece , também, que a contratação terá vigência pelo p razo de 01 (UM) ano, podendo ser renovado por igual prazo, e que o contratado fará jus às vantagens estabelecidas no art. 247 da Lei Municipal nº 042 de 29/06/93 , e aos reajustes concedidos aos demais Servidores Públicos Municipais. Bem como, terá natureza administrativa e obedecerá a ordem de classificação em Processo Seletivo. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar so bre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobr e a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX - a lei estabe lecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os ar tigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contrataçã o temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal p or tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 -04 - 2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica . Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93 - Regime Jurídico , ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabe lecidos em lei, a determinação do regime jurídico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados, bem como a previsão de despesas por dotações orçamentárias próprias. 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vis ta término de contratos existentes. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federa l e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 08 de fevereiro de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539