PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 13 DE 19 DE FEV EREIRO DE 2016. AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO EM EENFERMAGEM EM CARATER EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O projeto em análise autoriza contratação de servidor de forma emergencial . A contratação temporária dos profissionais, possuem suporte orçamentário previsto na Lei Orçamentária para o corrente exercício . O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso públi co e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata -se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos o que aduz a Carta Magna: Artigo 37 IX - A Lei estabelecerá os casos de contra tação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracter izando fraude a Constituição. No presente projeto de lei os requisitos estão presentes, haja vista que a contratação se dará por no máximo dez meses e visa suprir a demanda dos serviços na Secretaria de Saúde. Petrônio Braz, assevera que ?no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I ? atendimento a situação de emergência representada por calamidade públ ica ou combate a surtos endêmicos; II ? preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.? Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos: 1° - Para cada contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, re lacionando salários a serem pagos e o prazo determinado dos contratos; 2° Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; e na falta desta regulamentação, pela Consolida ção das Leis do Trabalho (CLT); 3° O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogaç ão é o aumento do prazo de duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência. Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própr ia e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfig ura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. As contratações obedecerão rigorosamente a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2015. Assim, após a nálise , conclui -se pela legalidad e e constitucionalidade do presente projeto de lei , estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito. É o parecer. S. M. J. Barra Funda, 22 de fever eiro de 2016 Alice Malmann Assessora Jurídica do Legislativo OAB/RS 85519