PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006 DE 11 DE JANEIRO DE 2022 ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS . O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo abrir o seguinte crédito especial: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Ação ? 2037 ? Manutenção da Secretaria Objetivo ? Auxílio financeiro para agricultores Dotação: 0801 20 606 0106 2037 339048 00 00 00 00 0001 R$ 30.000,00 O projeto especifica que s erve m de recursos para abertura dos creditos do artigo anterior a redução da seguinte dotação: Dotação: 0801 20 606 0106 1078 449052 00 00 00 00 0001 R$ 30.000,00 Quanto à legalidade o presente projeto es ta em conformidade com A Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertur a de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 , que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os desti nados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica ; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abert ura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Le i de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamen tos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 13 de janeiro de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539