PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. O presente projeto é iniciativa do poder Executivo Municipal e visa conforme art. 2º conceder reposição salarial parcial do índice IPCA divulgado pelo IBGE variação acumulada no ano 2021, nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas. § 1º - A reposição será no percentual de 10,06% tendo em vista o limite de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. § 2º - A reposiçã o concedida será a partir de fevereiro de 2022, tendo como base os vencimentos do mês de janeiro de 2022. O projeto apresentado atende a técnica legislativa. Quanto a sua legalidade, temos na Constituição Federal o que determina o Art. 37, inço X: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do ar t. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulam ento) O art. 33 da Lei Orgânica do Município estabelece que: Art. 33 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: e)fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos Servidores Municipais; No que tange ao percentual estabelecido para reposição, primeiramente, cabe salientar que : O município de Barra Funda, não regulamenta em seu quadro de leis um índice oficial especifico. A Lei Municipal n 742/2009 que definia como índice o IGPM foi revogad a pela Lei n 857/2012. Também, cabe informar que a reposição salarial trata -se de: correção monetária e não ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. A lei de revisão ou reposição, qu e visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo não pode se confundir com aumento. Também, Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da matéria e o ministro relator, Marco Aurélio, proferiu decisão monocrátic a no sentido de que é assegurada aos servidores, em janeiro de cada ano, a reposição, com base na infla ção oficial do período anterior . Segundo apontamento s do IBGE a inflação acumulada em 2021 foi de 10,06%. Dessa forma, o percentual de reposição que consta do presente projeto, está de acordo com os índices inflacionários, produzindo o projeto uma vez se tornado em lei os efeitos que se verifica pelo entendimento do art. 37, inciso X, da CF. no que tange a correção monetária. Outra questão a se observa r, quanto à reposição salarial, bem como, a outros eventos que modificam os gastos com pe ssoal, é o que determina o art. Da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, chamada Lei de responsabilidade Fiscal. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o E xecutivo. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedado s ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: Nesse sentido, anexo ao projeto de Lei do executivo, consta planilha orçamentária que demonstra a projeção dos gastos com o pagamento da folha após a reposição de 10,06% alcançará 46, 04%, ou seja, abaixo do limite de alerta. Feitas essas considerações, pode -se observar, que a reposição no percentual de 10,06% atinge a finalidade da Lei Constitucional, bem como, respeita o limite instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em fac e do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, estando em conformidade com a Lei Or gânica do Município, Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 12 de janeiro de 2021. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539