PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR O presente projet o foi apresentado para analise l egislativa e visa conforme art igo 1º autorizar o poder executivo a contratar 01 (um) FISIOTERAPEUTA, carga horária de até 30 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento de acordo ao estabelecido no Padrão 09 da Lei Municipal nº 070 , de 29 de novembro de 1993 para a carga horária máxima e com atribuições do cargo constantes na mesma Lei. O projeto informa segundo consta da justificativa que a previsão da referida contratação busca suprir a demanda ocasionada pelo atual cenário de pandemia, ande procura pelos serviços de fisioterapia na UBS aumentou consideravelmente devido as consequências trazidas pela COVID -19. Dessa forma, para suprir a carência de pessoal nesta área faz -se necessário a contratação emergencial de serv idor. A previsão da contratação busca suprir o término do contrato vigente, seguindo a classificação em Processo Seletivo já realizado. O projeto esclarece , também, que a contratação terá vigência pelo prazo de 01 (UM) ano, podendo ser renovado por igual p razo, e que o contratado fará jus às vantagens estabelecidas no art. 247 da Lei Municipal nº 042 de 29/06/93 , e aos reajustes concedidos aos demais Servidores Públicos Municipais. Bem como, terá natureza administrativa e obedecerá a ordem de classificação em Processo Seletivo. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgâni ca Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobr e a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Fede ral de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária con figura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contrataçã o temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades te mporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. ? Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 -04 - 2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica . Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguint es tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93 - Regime Jurídico , ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecidos em lei, a determinação do regime jurídico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados, bem como a previsão de de spesas por dotações orçamentárias próprias. 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vis ta a situação resultante da pandemia e o término de contratos. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisad o pelo legislativo. Barr a Funda, 08 de setembro de 2021 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539