ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 048, DE 27 DE SETEMBRO DE 20 21 . DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO 202 2, ALTERA PREVISÃO EM VISTA DA EXCEPCIONALIDADE DO PERÍODO E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° A atualização monetária dos tributos municipais, previstos em leis, terá a excepcional incidência do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) especificamente para o exercício de 202 2, em vista do excesso fiscal decorrente da aplicação do IGP -M e da situação gerada pelo decreto de calamidade sanitária em 202 1. Art. 2° Fica excepcionada a aplicação dos dispostos nas Leis Municipais que preveem a aplicação do IGP -M para o cálculo de atualização dos tributos municipais para o exercício de 202 2. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEIT O MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 27 DE SETEMBRO DE 20 21 . ANDRÉ SIGNOR Prefeito Municipal em exercício ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 2 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 048, DE 27 DE SETEMBR O DE 20 21 . DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO 20 22 , ALTERA PREVISÃO EM VISTA DA EXCEPCIONALIDADE DO PERÍODO E D Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Demais Vereadores: O presente projeto visa ajustar a previsão legal do Município à situação de excepcionalidade que vive o país, especialmente em decorrência dos efeitos deletérios da pandemia e do estado de calamidade pública nacional, estadual e municipal, em todo o exercício de 202 1. Tal situaçã o gerou uma abrupta queda da atividade econômica que esteve em grande parte do período completamente paralisada, causando prejuízos incalculáveis para empresas, comércio, serviços, indústrias e, sobretudo, para os empregos e a renda da comunidade. A previsão da norma local de correção monetária dos tributos utiliza o IGP -M, índice inflacionário que sempre esteve em consonância com os demais índices eventualmente utilizados pela Administração Pública para manter o valor da moeda. Contudo, extraordinari amente em 202 1, o IGP -M descolou -se das demais alíquotas de correção monetária e alcançou percentual absolutamente inviável para sua aplicação. Tanto isso é verdadeiro, que o disposto no art. 8°, inciso VIII, da LC 173/2020, fixou o IPCA como teto má ximo para reajustes de contratos mantidos pelo Poder Público, independente das previsões contratuais ou quaisquer outros instrumentos de correção estabelecidos. Assim, a Lei Complementar Federal adentrou nas relações contratuais já estabelecidas para evita r um inadmissível percentual de reajuste em ano de alta complexidade nas relações econômicas. A medida visa preservar a todos. O erário que mantém a correção inflacionária do período para não haver corrosão do valor da moeda; o contribuinte que se vê obrigado a corrigir seus pagamentos, mas longe de um índice impraticável como seria o IGP -M e as finanças que não sofrerão a inadimplência projetada pela elevação demasiada dos tributos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 3 Ainda, evita -se o excesso fiscal, com uma majoração inviável para o contribuinte, fator de redução da própria receita, em vista da inadimplência certamente e videnciada ao longo do exercício de 202 2. Assim, ajustam -se as peças orçamentárias apenas ao índice, pois a norma local tem por objetivo manter o poder aquisitivo dos valores e jamais agregar enriquecimento ao erário, por meio de excesso de contribuição Em face da importância do Projeto de Lei em questão, permaneceremos na expectativa de sua aprovação nesta Casa Legislativa em Regime de Urgência. Atenciosamente, GABINETE D O PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 27 DE SETEMBRO DE 20 21 . ANDRÉ SIGNOR Prefeit o Muni cipal em exercício