PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020 DE 07 DE ABRIL DE 2022 INCLUI PROGRAMAS NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o s seguinte s crédito s especiais. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO Ação ? 1206 ? Pavimentação Asfáltica Contrato de Repasse 916113/2021/ MDR/ CAIXA Objetivo ? Execução de Pavimentação Asfáltica, passeio público e sinalização viária nas Ruas André Ré, Eliseu de Marco e Fidelis Girotto na área urbana do Município. Dotação: 0502 15 451 0077 1206 449051 00 00 00 00 1293 R$ 238.856,00 Dotação: 0502 15 451 0077 1206 449051 00 00 00 00 0001 R$ 57.573,4 O projeto especifica que s erve m de recursos para abertura dos creditos do artigo anterior o repasse do Ministério do Desenvolvimento Regional no valor de R$ R$ 238.856,00 e o valor da contrapartida no valor d e R$ 57.573,47 será reduzido da seguinte dotação orçamentária: Dotação: 0502 15 451 0077 1016 449051 00 00 00 00 0001 R$ 57.573,47 Quanto à legalidade o presente projeto es ta em conformidade com A Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 , que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplem entares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica ; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Le i de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orça mentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 12 de abril de 2022. _______________________________ ________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539