PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 12 DE 19 DE FEV EREIRO DE 2016. AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES Trata-se de projeto de Lei oriundo do Poder E xecutivo submetido a aná lise desta assessoria. O projeto em análise autoriza contratação de servidores de forma emergencial . As nomeações para os cargos ora criados, bem como a contratação temporária dos profissionais, possuem suporte orçamentário previsto na Lei Orçamentária para o corrente exercício . O Concurso Público é o pr ocedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei , fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata -se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos o que aduz a Carta Magna: Artigo 37 IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a fi nalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora daí tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracter izando fraude a Constituição. No presente projeto de lei os requisitos estão presentes, haja vista que a contratação se dará por no máximo dez meses e visa suprir a falta de servidores concursados. Petrônio Braz, assevera que ?no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I ? atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II ? preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.? Com efeito, a contratação de servid ores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, os seguintes requisitos: 1° - Para cada contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo determinado dos contratos; 2° Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurí dico Único dos Servidores Municipais; e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 3° O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo t otal da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Vale lembrar que prorrogação é o aumento do prazo de duração do contrato sem que haja nenhuma interrupção durante sua vigência. Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. As contratações obedecerão rigorosamente a ordem de classificação do processo seletivo simplificado 02/201 5, ou em processo que vier a suceder este. Assim, após aná lise, conclui -se pela legalidad e e constitucionalidade do presente projeto de lei , estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito. É o parecer. S. M. J. Barra Funda, 22 de fevereiro de 201 6 Alice Malmann Assessora Jurídica do Legislativo OAB/RS 85519