Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 019, DE 23 DE JUNHO DE 2023. AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS USADOS E SUCATAS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de conservação em cons equência do uso intensivo e prolongado. O Referido projeto de lei encontra -se devidamente iniciado, não contendo nenhum vicio. Inicialmente, cumpre observar que a matéria encontra -se no nível de competência do Município, por força da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local Quanto a alienação de bens a Lei Orgânica Municipal estabelece que: Art. 73. Cabe ao Prefeito Municipal a Administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Parágrafo único. São bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e obrigações, que a qualquer título lhe pertençam. Art. 74. Todos os bens Municipais deverão ser cadas trados, com identificação respectiva. Dessa forma, não há duvidas quanto a competência e legitimidade do poder executivo para a propositura do presente projeto. Ainda, importante frisar que a lei Orgânica Municipal determina que: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 77. A alienação de bens Municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I ? quando imóveis, dependerá da autorização Legislativa e concorrência pública, dis pensada esta nos casos de doação e permuta: II ? demais bens móveis, veículos e máquinas, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, e será permitida exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificada pelo Executivo. Conforme justificativa ?as alienações ora ventiladas não comprometem, em nada, a prestação dos serviços públicos destinados à população municipal, tendo em vista que são móveis que, no estado em que atualmente se encontram, não atenderiam às condições para a prestação de serviço e não se prestam as suas finalidades.De outro lado, é cediço que as alienações em tela poderão propiciar o aumento da arrecadação municipal, elevando ainda mais a capacidade de investimento da Administração, proporcionando que recursos sejam alocados para a aquisição de novos equipamentos? Em face ao exposto, o projeto é LEGAL, nos termos dos da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, Razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 28 de junho de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica OAB RS 86.539