PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013 DE 08 DE MAIO DE 2023 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA FUNDA/RS ? PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art igos 1º, autorizar o Poder Executivo Municipal a aprovar o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos. Conforme justificativa do projeto , O Plano Municipal de Cultura foi elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, e tem por objetivo planejar, criar e implementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados para valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura em Barra Funda - RS; Além disso, esse passo visa manter sintonia com o estabelecido pelo Ministério da Cultura e habilitar o Município a receber recursos e enquadrar -se nas ações governamentais es taduais e federais . QUANTO A COMPETÊNCIA, destaca -se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, nos artigos 24, VII e IX, e 30, IX, da Constituição da República: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; Art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a prote ção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Também, a lei orgânica Municipal disciplina que: Art. 9° - Compete ao Município concorrentemente ou supletivamente à União e ao Estado: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico - artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; A Lei Federal nº 12.343, de 2010, que Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e deu outras providências estabelece que: Art. 3 o Compete ao poder público, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - proteger e promover a diversid ade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a mu ltiplicidade de seus valores e formações; V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma u niversal; VI - garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqu eológicos pré -históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira; VII - articular as políticas públicas de cul tura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolviment o econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras; VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura brasileira no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas brasileiras no ambiente internacion al; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País; IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públic as de cultura; X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais brasileiros com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico; XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais p ara as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação nacional; XII - incenti var a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. § 1 o O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil . § 2 o A vinculação dos Estados, Distrito Federal e Municípios às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura far -se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento . § 3 o Os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de Cultura dever ão elaborar os seus planos decenais até 1 (um) ano após a assinatura do termo de adesão voluntária . Assim, resta clara a competência do Município. Contudo, a legislação municipal não poderá contrariar a legislação federal e estadual sobre o assunto, se ndo esse o motivo pelo qual o projeto de lei deve manter -se em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.343, de 2010, que dispõe sobre o Plano Nacional de Cultura. Feitas estas considerações sobr e a competência e iniciativa , a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento , pois comparando -se as disposições da proposta com as disposições contidas na Lei Orgânica e na Lei Federal nº 12.343, de 2010 , não verificamos incompatibilidade Em face ao exposto, a referida contr atação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos da Constituição e Leis Federais e Lei Orgânica Municipal , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 10 de maio de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539