ESTADO DO RIO GRANDE D O SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031, DE 29 DE JU LHO DE 20 21 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022 -2025 E DÁ OUTRAS PR OVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 20 22 /202 5, em cumprimento ao disposto no art.16 5, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas de correntes e para os programas de duração continuad a, na forma do s Anexo s I e II , qu e integr am esta lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende -se por: I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo c omum pré -estabelecido, mens urado por indicadores, vi sando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade o u demanda da sociedade; II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III ? Prog rama de Gestão e Manutenção de Serviços: é único par a todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a con secução dos objetivos dos programas finalísticos; IV ? Encargos Espec iais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, n ão figur ando na programação do PPA 2022 -2025, sendo apenas considerad o para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas; V - Ação, o conjunto de op erações cujos produtos cont ribuem para os objetivos do progr ama; VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destin ado ao público -alvo; ESTADO DO RIO GRANDE D O SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 2 VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de me dida adotada. Art. 3º A pr ogramação constante no PP A deverá ser financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indiret a do Município , das operações de crédito , dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União , Estado ou outros Municípios, das transfe rências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada . Parágrafo único . os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas d esta Lei são referenciais e não constituem limit e para a programação da d espesa n a Lei Orçamentária Anual, que deverá ob edecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas em cada ano , consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o perí odo 20 22 -202 5 se constituem referênci as a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes d esta lei, serão propostos pelo P oder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Pla no ou Projeto de lei específico. Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e me tas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Di retrizes Orçamentárias, d a Lei O rçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, aproprian do -se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes . Art.7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicador es, ou, na falta destes, com bas e na realização das metas físicas e financeiras, cujas informa ções serão apuradas pe riodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. ESTADO DO RIO GRANDE D O SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 3 Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas , de caráte r meramente informativo: I ? Tab ela 01 ? Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2022 a 2025; II ? Tabela 02 ? Estimativas da Receita Corrente Líquida; III ? Tabela 03 ? Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executiv o e Legislativo para o pe ríodo d e 2022 a 2025; IV ? Tabela 04 ? Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo; V ? Tabela 05 ? Estimativa de Valores Disponíveis para as Dir etrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Rec ursos v inculados à Educação; VI ? Tabela 06 ? Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde; VII ? Tabela 07 ? Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e M etas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social; VIII ? Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS ; IX ? Tabela 09 Avaliação Gl obal / Consolidação de Va lores D isponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA . Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRE FEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, 29 DE JU LHO DE 20 21 . MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefe ito Munici pal ESTADO DO RIO GRANDE D O SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA 4 PROJETO DE LEI MUNICIPA L Nº 031 , DE 29 DE JU LHO DE 20 21 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022 -2025 E DÁ OUTRAS PR OVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Ilustres Vereadores Munici pais , Pelo presente solicitamos a apreciação e aprovação do projeto d e lei anexo, que trata do Plano P luri anual para o quadriênio 20 22 /202 5. No re ferido documen to de planejamento público constam os programas com seus respectivos objetivos e montante de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorre ntes, bem como as despes as de caráter continuado. Salientamos que os valores financeiros constantes no anexo e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem li mite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá ob edecer aos parâmetros fixados pel a Lei de Diretrize s Orçamentár ias e as receitas previst as, consoante a legislação tributária em vigor à época. Por tratar -se de um assunto de pleno conhecimento dos integrantes desta Casa, desnecessário maiores justificativas. Atenciosamente , MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal