ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 034 DE 22 DE MAIO DE 2026 INSTITUI OS APORTES MENSAIS COM VALORES PREESTABELECIDOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal a instituir aportes financeiros mensais ao RPPS para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 2º da Lei Federal 9.717/1998 e do art. 55 da Portaria 1.467/2022, sendo que o Município de Barra Funda realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 31 (trinta e um) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2056. A proposição estabelece mecanismos de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS municipal, em consonância com as exigências constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. Quanto a competência, a Constituição Federal assegura aos entes federativos competência para organização e manutenção de seus respectivos regimes próprios de previdência social, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. A matéria objeto do projeto insere-se na esfera de competência legislativa do Município, especialmente quanto à organização administrativa, financeira e previdenciária de seu quadro de servidores públicos. A iniciativa do Projeto de Lei mostra-se formalmente adequada, uma vez que compete privativamente ao Prefeito Municipal propor leis que disponham sobre: organização administrativa; regime jurídico dos servidores; matéria orçamentária e financeira; criação de despesas públicas e gestão previdenciária municipal. A Constituição Federal, em seu art. 40, caput, determina que os regimes próprios de previdência social devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Da mesma forma, a legislação federal que rege os RPPS impõe aos entes federativos a adoção de medidas destinadas à cobertura de déficits atuariais eventualmente identificados em avaliações técnicas periódicas. O plano de amortização previsto no Projeto de Lei constitui instrumento legítimo e necessário para equacionamento do déficit técnico atuarial. A implementação de aportes financeiros ao RPPS demanda compatibilidade com: ? Plano Plurianual ? PPA; ? Lei de Diretrizes Orçamentárias ? LDO; ? Lei Orçamentária Anual ? LOA. Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica e constitucionalidade do Projeto de Lei, tendo em vista que, a matéria encontra-se na competência legislativa municipal; a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo; o projeto atende ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; bem como, a proposição está em consonância com a Constituição Federal e com as normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social; e inexistem vícios formais ou materiais aparentes. Em face ao exposto, não há óbice ao referido projeto, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 27 de maio de 2026. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539