PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 . DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. O presente projeto apresentado pelo Senhor Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, veio para análise desta colenda Câmara, e visa ESTABELECER as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município , relativas ao exercício de 202 4 Conforme Art. 165,§2 da Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias ; III - os orçamentos anuais. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias c ompreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Na esfera Municipal, o amparo legal ao presente projeto, encontra -se no art. 89 da Lei Orgânica Municipal, que determina: Art. 89 - A despesa e a receita pública do Município obedecerão as seguintes leis: I - do plano plurianual; II - da diretrizes orçamentárias; III - do orçamento anual. § 2° - O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subsequente, com vista à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município. Ainda, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu Capitulo II, Art. 4º, estabelece os requisitos essenciais para a elaboração do projeto em analise. Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, c omparando -as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Importante destacar que no âmbito da responsabilidade na gestão fiscal, há que se dar ampla publicidade e divulgação ao projeto de lei em questão. É o que se encontra estabelecido no art. 48 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias ; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1 o A transparência será assegurada também mediante: I ? incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). No que tange a esse requisito, salienta -se a realização de audiência pública no dia 28 de setembro de 2023. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONA L, estando em conformidade com a Le i de Responsabilidade Fiscal e a Lei Federal nº 4.320/64, no que tange às regras de finanças públicas. Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 10 de outubro de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539