PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2005. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a alterar o ANEXO ÚNICO da Lei Municipal nº 584 de 13 de abril de 2005. Quanto a competência, o projeto encontra -se de acordo com as competências privativas ao chefe do poder executivo conforme dispõe o artigo 8 ?A da Lei Orgânica Municipal. Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa IV - Organizar o quadro de cargos e estabelecer o Regime Jurídico e o Plano de Cargos Carreira e Salários, de seus servidores; Em síntese as alterações são no que diz respeito aos requisitos para ingresso na atividade. Quanto à legalidade da matéria objeto do presente projeto, temos que em relação ao presente tema, a LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 , estabelecendo que: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) III - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Conforme disposto, a lei Federal de 2006 trouxe requisitos diversos para o ingresso na função, e dessa forma, a Lei Municipal 584/2005 ficou desatualizada, necessitando Portanto adequar -se as disposições da Lei Federal que por critério de Hierarquia prevalece a lei Hierarquicamente inferior. Dessa forma, não há óbice a pr oposta do executivo em alterar a Lei Municipal . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Orgânica Municipal , e Lei Federal 11350/2006, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 10 de outubro de 2023. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539