PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art igos autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, UM FARMACEUTICO E UM TESOUREIRO. O projeto especifica que os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais, bem como, terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual prazo e será de natureza administrativa e obedecendo a cla ssificação em Processo Seletivo que será aberto. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobr e a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contrataçã o temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. ? Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 -04 - 2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica . Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os s eguintes direitos ao contratado Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto apresenta sequencia de artigos de forma errada, sendo necessária a correção antes da sanção e publicação. Entretanto, por se tratar de erro de natureza formal, passível de correção, não prejudica a apreciação desta casa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93 - Regime Jurídico , ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecidos em lei, a determinação do regime jurídico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados . 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vis ta o término de contr ato existente , bem como a vacância de cargo tendo em vista a exoneração de servidor conforme decisão proferida nos autos do processo Penal nº.069/2.13.0001604 -5 e nos autos do Processo de Execução Penal nº 8000009 -84.2019.8.21.0069. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 11 de outubro de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539