PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026 DE 23 DE MAIO DE 2022. EXTINGUE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E CRIA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS . O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art igos . 1º , 2º e 3º , autorizar o Poder Executivo Municipal a extinguir os dois cargos criados pela Lei Municipal número 214/1996 ? chefe do setor de abastecimento água, chefe de controle interno da secretaria de obras ? além dos dois cargos criados pela Lei Municipal número 247/1997 ? coordenador de grupos e um cargo criado pela Lei Municipal número 812/2011 ? coordenador de turismo, bem como, autorizar conforme art. 2º a criar qu atro (04) cargos de COORDENADOR DE GRUPOS, CC2, FG 1,0, com carga horária de 40h semanais, que serão vinculados à secretaria que forem designados, nos termos do ANEXO I e conforme art. 3º criar (01) cargo de DIRETOR DA EDUCAÇÃO, CC4, FG 2, com carga horári a de 40h semanais, vinculado à secretaria municipal de educação, cultura, desporto e turismo, nos termos do ANEXO I. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham s obre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Ainda, conforme previsão no art. 15 da Lei de Diretrizes orçamentárias Lei Municipal número 1271/2021: Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário -financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 , quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. § 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 , serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2022, em cada evento de contratação, não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993 . § 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrele vantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos. Feitas estas considerações sobr e a competência e iniciativa e legalidade a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento , pois: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável Em face ao exposto, a presente preposição é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos da lei Orgânica do Município e Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 25 de maio de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora juríd ica /OAB RS 86.539