Dados da Consulta: Cliente: Barra Funda PM Número da Consulta: 57538/2023 Data e hora do protocolo: 28/09/2023 16:30 Dado(s) do(s) Consulente(s): Nome(s): Gabriele Cóttica Cargo(s): Estagiária E-mail(s): assessoriajuridica@barrafunda.rs.gov.br Telefone(s): Dados do Responsável pela Consulta: Consultor(a): Gabriele Valgoi - OAB/RS nº 79235 Diretor: Armando Moutinho Perin - OAB/RS nº 41960 Assunto (texto do(a) Consulente): Orientação Descrição da Consulta (texto do(a) Consulente): Em analise a legislação Municipal (lei 070/1993 ? Plano de Carreira dos Servidores do Município, vide CESPRO) verificamos a ausência de dois artigos dessa lei (artigo 22 e artigo 23). Em diligencia, verifiquei que possuímos o projeto de lei que a época foi enviada à Câmara de Vereadores e que neste projeto consta os referidos dispositivos legais, ainda em analise a ATA da sessão (ATA 028/1993) verifiquei que o projeto foi aprovado sem nenhuma alteração, se tornando a lei Municipal n°. 070 de 1993. Porém, em consulta a referida lei nos arquivos deste Município, bem como dos arquivos da Câmara de Vereadores da época, em ambos os arquivos falta os mesmos dispositivos legais (art. 22 e art. 23). Buscamos auxilio quanto a correção desta falha. Ademais, ao me aprofundar na questão, verifiquei que no ano de 2001 foi aprovada a Lei Municipal n° 443/2001, onde ocorreu menção ao parágrafo único do artigo 21, porém, o parágrafo único do artigo 21 que esta lei de 2001 se reporta, é na verdade, o parágrafo único do artigo 23 da Lei Municipal n° 070/1993. Dessa forma verifiquei que ?o sumiço? desta página física da lei n° 070/93 fez com que o parágrafo único do art. 23 se tornasse o parágrafo único do art. 21, porquanto, era a continuação da página. Destacamos que essa falha ocorreu ainda no ano de 1993. Por fim, buscamos auxílio quanto a formalidade na regularização desta questão. Projeto de lei 068/1993: consta os dois dispositivos ATA 028/93: aprovado sem alteração Lei 070/93, da época, cópia do executivo e legislativo, ambas faltando os dois dispositivos. Lei 070/93: vide CESPRO. Arquivos anexados: leicamara.pdf ata028.pdf Status do registro: Finalizado Dados da Consulta: Cliente: Barra Funda PM Número da Consulta: 58352/2023 Data e hora do protocolo: 03/10/2023 11:55 Dado(s) do(s) Consulente(s): Nome(s): Gabriele Cóttica Cargo(s): Estagiária E-mail(s): assessoriajuridica@barrafunda.rs.gov.br Telefone(s): Dados do Responsável pela Consulta: Consultor(a): Gabriele Valgoi - OAB/RS nº 79235 Diretor: Armando Moutinho Perin - OAB/RS nº 41960 Assunto (texto do(a) Consulente): Orientação Descrição da Consulta (texto do(a) Consulente): Bom dia. Em complemento a consulta nº 57538/2023, encaminho os documentos solicitados através de contato telefônico: Projeto de lei 068/1993 - Arquivo original Lei 070/1993 - Arquivo original Lei 443/2001 - Arquivo original Ressaltamos que os artigos 22 e 23 da lei original 070/93, constam apenas no projeto de lei 068/93, cuja cópia segue em anexo. A lei 070/93 decorrente do projeto de lei 068/93 (versão da época) já apresenta a inexistência dos respectivos artigos. Conforme solicitado encaminhamos a lei 443/2001 que faz menção ao Parágrafo único do artigo 21 da lei 070/93, porém, o parágrafo único que essa lei (443) se reporta é na verdade o parágrafo único do artigo 23 (vide projeto de lei 068/1993). Arquivos anexados: lei4432001arquivooriginal.pdf lei07093arquivooriginal.pdf projetodelei068originoua070.pdf Status do registro: Finalizado Interessado: Barra Funda PM. Registro da Consulta : 58352/2023. Consulente : Gabriele Cóttica, Estagiária . Forma de Atendimento : Informação Eletrônica. Número : 03616/2023. Ementa: Redação de lei publicada com omissão de dispositivos. Posterior alteração que não indicou o dispositivo correto para a nova redação, em decorrência daquela omissão. Considerações. Resposta: 1. A Lei Municipal nº 70, de 29 de novembro de 1993 que ?Cria o quadro de cargos e funções públicas do Município de Barra Funda, estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências?, quando da sua publicação, por equívoco, deixou de publicar o conteúdo dos arts. 21 e 22, os quais restaram aprovados pelo Legislativo, sancionados e promulgados pelo Prefeito, mas por razões operacionais não fizeram parte do texto publicado. 2. Ocorre que, a Lei Municipal nº 443, de 26 de dezembro de 2001, que ?Altera padrão, regulamenta e cria a função gratificada na Lei Municipal nº 070/93?, trouxe inúmeras alterações aplicadas ao art. 21, e acabou por dispor em seu art. 3º, uma alteração do parágrafo único do art. 21, que em verdade não existe. Na verdade, se trata do parágrafo único do art. 22 da Lei Municipal nº 70/1993. 3. Diante disso, e com intuito de melhor atendermos a solicitação, entendemos, tecnicamente, para que reste solucionado o erro de legística, caber ao Executivo providenciar, através de projeto de lei, os ajustes no que se refere a redação dos arts. 21 e 22 com o texto integral e devidamente atualizado a partir da nova redação conferida pela Lei municipal nº 443/2001. Tal ajuste, a partir do que se pode analisar, ao menos em tese, não acarreta prejuízo a situação da aplicabilidade do FG4, coeficiente 2.0 ao tesoureiro, visto que a correção redacional se dirige a adequada vinculação do parágrafo único ao art. 22, e não alterará o conteúdo. Cordialmente, Porto Alegre, 20/10/2023. Gabriele Valgoi OAB/RS nº 79235 Para confirmar a autenticidade deste documento acesse https://borbapauseperin.adv.br/servicos-verificador e digite o seguinte número verificador: 033810222413109678