PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2023. FIXA A O MÊS DE MARÇO COMO DATA BASE DAS REVISÕES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O presente projeto é iniciativa do poder Executivo Municipal e visa conforme art. 1 º estabelecer como data base para as revisões dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Barra Funda o mês de março, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição da República . O projeto apresentado atende a técnica legislativa. Quanto a sua legalidad e, temos na Constituição Federal o que determina o Art. 37, inço X: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 so mente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulam ento) O art. 33 da Lei Orgânica do Município estabelece que: Art. 33 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: e)fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos Servidores Municip ais; Nesse sentido, estabelecer por meio de lei a data base para revisão é garantir a segurança jurídica ao servidor, bem como, e a efetividade do que determina a constituição Federal Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, estando em conformidade com a Lei Or gânica do Município e a Constituição Federal . Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 09 de janeiro de 20 23 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539