ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 007 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 AUTORIZA O RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal a restabelecer os avanços funcionais, adicionais por tempo de serviço, licenças-prêmio e demais vantagens equivalentes dos servidores públicos municipais que tiveram sua contagem suspensa em razão da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. A referida Lei Complementar instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), estabelecendo restrições fiscais aos entes federados, dentre elas a vedação à concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias até 31 de dezembro de 2021 (art. 8º). O Projeto de Lei em análise pretende restabelecer as vantagens funcionais que ficaram suspensas no período de vigência da norma federal. A LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 , altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Conforme previsto: ?Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.? Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. 1) Da Competência Legislativa Municipal A competência para legislar sobre a organização e regime jurídico dos servidores públicos municipais está prevista no art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que autoriza normatizar o regime de vantagens funcionais, respeitada a legislação federal e princípios constitucionais. Dessa forma, após a modificação promovida pela LC nº 226/2026, cabe ao Município: 1. Regulamentar o reconhecimento dos efeitos (contagem do tempo de serviço) que já decorre diretamente da lei federal; 2. Autorizar, por meio de lei própria, o pagamento retroativo dos valores devidos, observados os condicionantes fiscais e orçamentários federais e municipais. 2) Do Pagamento Retroativo de Vantagens Ao contrário da contagem do tempo, o pagamento retroativo de vantagens decorrentes dessa contagem não é automático pelo simples efeito da lei federal. A nova legislação federal: ? Autoriza ? e não impõe ? que o ente federado, por lei específica, efetue o pagamento dos valores retroativos relativos aos períodos em que as vantagens deixaram de ser computadas. ? Exige que esse pagamento respeite: o Disponibilidade orçamentária própria do ente; o Requisitos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (prévia dotação orçamentária suficiente e estimativa de impacto financeiro); e o Vedação de transferência de encargo financeiro a outro ente federativo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 3 Dessa forma, desde que sejam obsrvadas as disposições acima expostas, quanto as normas orçamentarias, O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando o projeto apto a seguir seu trâmite legislativo. Barra Funda, 25 de fevereiro de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539