PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL 05 DE 10 DE JANEIRO DE 2022. AUTORIZA REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ? APAE DE SARANDI, VISANDO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À ALUNOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o Poder Executivo Municipal efetuar repasse financeiro no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) por munícipe atendido, para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ? APAE de Sarandi, CNPJ nº 89.965.966/0001 -77, com sede a na Rua Senador Alberto Pasqualini, n° 630, Centro de Sarandi/RS, por ser a única que presta este tipo de serviço especializado, mediante a assinatura de Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. O projeto especifica, ainda, que as despesas correrão por conta da dotação orçamentária 0601 12 367 0072 2109 3350 41 99 00 00 000020. Segundo justificativa apresentada ao projeto, o mesmo se justifica em razão de que p ara o ano letivo de 20 22, esta previsto o encaminhamento de cerca de 10 (dez) alunos, com deficiência intelectual e/ou múltipla psicossocial, dessa forma, possibilitando ao s mesmos o acesso a Terapia Ocupacional, Atendimento de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Pedagogia. A Lei Federal nº 13.019, de 31 de j ulho de 2014 ., estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Conforme art. 17, da lei ac ima: ? O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros ?. Portanto, a forma prevista para a formalização da parceria entre a administração Municipal e a APAE esta de acordo com as determinações legais. Também, conforme demonstrado, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. , razão pela qual O PAREC ER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 14 de janeiro de 2022 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539