ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 18 DE 28 DE MARÇO DE 2022 AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS D E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA , PASSEIO PÚBLICO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA , A DECLARAR DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO, DISPENSA NDO O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar obra de melhoria na s seguintes Ruas: I ? Rua André Ré, Rua Elizeu de Marco e Rua Fidélis Girotto, compreendendo a pavimentação asfáltica com passeio público e sinalização viária, em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), totalizando 3.179,01m², conforme mapa de localização em anexo à pres ente lei. Parágrafo único. A obra de melhoria que trata o inciso I deste artigo, ser á executada em conformidade com o projeto técnico de engenharia elaborado pelo setor de engenharia do Município. Art. 2º É declarada de interesse social e econômico, car acterizando -se investimento de interesse público com a consequente dispensa do lançamento e da cobrança da contribuição de melhoria, da obra de melhoria que trata o artigo 1º desta Lei. Art. 3º A obra que trata o artigo 1º desta Lei, ser á executada com r ecurso advindo do Contrato de Repasse nº 916113/2021/MDR/CAIXA. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 28 DE MARÇO DE 2022. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 18 DE 28 DE MARÇO DE 2022 AUTORIZA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, PASSEIO PÚBLICO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA, A DECLARAR DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO, DISPENSANDO O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELH ORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Na oportunidade em que cumprimento cordialmente Vossas Excelências, encaminho, para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que autoriza a execução de obra de pavimentação asfáltica, passeio púb lico e sinalização viária nas Ruas André Ré, Elizeu de Marco e Fidelis Girotto na área urbana do Município de Barra Funda/RS, a declarar de interesse social e econômico a obra de pavimentação asfáltica , dispensando o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria. A contribuição de Melhoria é tributo previsto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e no Código Tributário deste Município. Sua exigência corresponde ao poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de obra pública. A Constituição Federal, em seu artigo 1451 estabelece que a contribuição de melhoria poderá ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevendo em seu parágrafo primeiro q ue sempre que possível os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte . Importante ponderar que a maioria absoluta das obras de asfaltamento envolvem áreas urbanas, cuja parte da população apresenta necessidade social ou limita ções financeiras para arcar com tamanhos custos, sem colocar em risco os provimentos mínimos necessários a assegurar a sua sobrevivência e de sua família. Em situações assim, o Município possui poder discricionário, autorizado pelo artigo 177 do Código T ributário Nacional, em avaliar a conveniência e oportunidade de cobrar ou não a contribuição de melhoria ou a proporção da obra que será suportada pela população beneficiada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 As ruas relacionadas no artigo primeiro do presente projeto de lei, estão local izadas em locais cuja parte da população apresenta limitações financeiras para arcar com os custos da Contribuição de Melhoria, motivo que justifica o interesse social e econômico. Outrossim, justifica -se a isenção do pagamento do referido tributo, de m odo especial em razão da capacidade contributiva, já que grande parte dos moradores das ruas beneficiadas neste projeto são pessoas de baixa renda. Portanto, ante as razões acima expostas, considerando ainda a complexidade da cobrança da contribuição de melhoria, encontr o convencimento de que o município encontrará extrema dificuldade ou até inviabilidade de cobrar de muitos contribuintes, motivos pelos quais, a medida mais eficaz e de melhor proveito é conceder a isenção ora proposta Ademais, o objetiv o da presente obra é melhorar a logística e a infraestrutura local , possibilitando aos usuários uma via para locomoção mais adequada, beneficiando munícipes em geral e de forma indireta toda a população que usufruir da via. Sendo o que se oferecia para o momento, e certos de contar com a pronta análise e aprovação do projeto, encaminho -o a apreciação por essa Casa Legislativa. Atenciosamente, MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal