Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 25 DE MARÇO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ARQUITETO , Até 03 (três) MONITORES ESCOLARES, Até 02 (dois) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL e 01 (um) TÉCNICO EM ENFERMAGEM. O projeto especifica que os contratos farão jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais, bem como, terá vigência pelo prazo d e até um ano letivo, e será de natureza administrativa e obedecendo a classificação em Processo Seletivo que será aberto. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contratação temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. ? Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 -04 -2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica. Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto apresenta sequencia de artigos de forma errada, sendo necessária a correção antes da sanção e publicação. Entretanto, por se tratar de erro de natureza formal, passível de correção, não prejudica a apreciação desta casa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93 - Regime Jurídico, ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecidos em lei, a determinação do regime jurídico ao qual os ca rgos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados. 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vista que a previsão das contratações busca substituir o término de alguns contratos antes existentes, bem como cobrir licenças gestantes, licenças saúde, rescis ão de contratos, vacância de cargo/aposentadoria, visando cumprir com a legislação educacional vigente e melhor atender a população. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁV EL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 27 de março de 2024. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539