PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 02 DE 06 DE JANEIRO DE 2023 FIXA O MÊS DE MARÇO COMO DATA BASE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL NOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES, SECRETÁRIOS, PREFEITO E VICE - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA FUNDA. O presente projeto é iniciativa da mesa Diretora da Câmara Municipal de vereadores e visa conforme art. 1º estabelecer como data base para as revisões dos subsídios dos Vereadores, Secretários, Prefeito e Vice -Prefeito do Município de Barra Funda o mês de março, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Conforme justificativa, o projeto foi apresentado, tend o em vista a apresentação pelo poder executivo do Projeto de Lei Municipal Nº 001, DE 06 DE JANEIRO DE 2023, que propõe fixar o mês de março como data base para as reposições salariais dos servidores públicos do Município de Barra Funda. Quanto a Iniciativa: Art. 29, Inciso V, da CF. V - subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) Quanto a sua legalidade, temos que: Há previsão constitucional contida no Art. 37, X da CF: X - a r emuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Ainda, o art. 5 º das Lei s Municipais nº 1204 /2020 , 1205/2020 e 1206/2020 determina m que: Art. 5º Os subsídios dos Prefeito Municipal e do Vice - Prefeito e dos Secretários e dos vereadores serão revistos anualmente, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual servidores públicos municipais. .. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONA L, estando em conformidade com as leis municipais vigentes , bem como com a previsão constitucional contida no Art. 37, X da CF: Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser anal isado pelo legislativo. Barra Funda, 09 de janeiro de 2023 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539