Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.153 DE 15 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o Poder Executivo Municipal, a alterar o art. 2º da Lei Municipal nº 1.153 de 15 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O auxílio alimentação será concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais efetivos e temporários, Secretários Municipais, Cargos em Comissão, Conselheiros Tutelares e Empregados Públicos da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, no valor d e R$ 300,00 (trezentos reais), e a participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do auxílio. (NR) O Referido projeto de lei encontra -se devidamente iniciado, não contendo nenhum vicio. Da mesma forma é constitucional e legal, não afrontando qualquer dispositivo da Constituição da Republica nem da Legislação Infraconstitucional em vigor. Inicialmente, cumpre observar que a matéria encontra -se no nível de competência do Município, por força da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Quanto à iniciativa, também não merece reparo, uma vez que é da competência do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de apresentar proposições desta natureza, conforme determinado pelo art. 55, inciso VII, que institui a competência do prefeito para ?dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.? No que tange a técnica legislativa e ao rito legislativo, cabe observar que a proposição foi apresentada corretamente, uma vez que respeitados os dispositivos legais. O benefício majorado tem natureza jurídica de Auxilio alimentação, já que é representado em documento ou cartão magnético disponibilizado por empresa especializada Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA através do qual se depositam valores para a compra de produtos alimentícios em supermercados e afins. Apesar de sua já consolidada utilização, não há vinculação constitucional ou legal direta que determine, obrigatoriamente, a sua concessão. Em geral, o be nefício é deferido por mera liberalidade do gestor. Para a instituição do benefício, entendem os Tribunais de Contas ser indispensável a aprovação de lei em sentido estrito , considerando que o auxilio -alimentação representa, necessariamente, a realização de despesas públicas e a criação de direito subjetivo a todos os titulares de cargos públicos, o que só a lei formal poderia justificar. Além disso, como bem fez o Executivo , o benefício aqui estabelecido só poderá ser aplicado aos servidores ativos vinculados àquele poder. Conforme disposto pelos termos do presente projeto, o referido auxilio possui natureza indenizatória, haja vista que é extensivo somente aos servidores ativos, a concessão do vale alimentação exclusivamente nos períodos em que os servidores estiverem efetivamente em exercício (sem previsão de direito, portanto, em qualquer afastamento), e prevê que os servidores contribuam com um percentual da sua remuneração para o custeio da despesa. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos dos da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 21 de novembro de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539