Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 002 DE 29 DE JANEIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPTU 2024 EM PARCELA ÚNICA E DEFINE OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e conforme artigo 1º visa autorizar o poder Executivo a conceder desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os pagamentos realizados em parc ela única até a data de 20/03/2024. Também, conforme art. 2º para os contribuintes que optarem pelo pagamento do IPTU de forma parcelada e sem desconto, estipula a forma de parcelamento e as respectivas datas de vencimento. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; O artigo 32 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA A Lei Municipal n 189 de 28 de dezembro de 1995, que institui o Código Tributário Municipal, também estabelece que: Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes: I- Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbano; Diante do exposto, resta clara a competência do município para legislar sobre a referida matéria. No que tange a concessão do desconto, preza o art 160 do CTN que: Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule ex clusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Especificamente em relação ao Iptu, este Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana consolidou -se como importante fonte de receita tributária para os Municípios brasileiros e, cumulativamente, para o Distrito Federal, torna -se preponderante uma gestão eficiente desta exigência tributária por parte dos entes federados titulares da competência consti tucional. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Este imposto, além de desempenhar papel fundamental como grande fonte de arrecadação fiscal, é ferramenta estatal na consecução da promoção da função social da propriedade urbana, como estabelece o artigo 182, § 2º, da Constituição Federal. Em face ao exposto, o referido projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVO RÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 05 de fevereiro de 2024 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539