PARECER JURÍDICO PRÉVIO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 029 DE 11 DE JULHO DE 2022. FIXA O PADRÃO/PISO SALARIAL DOS OCUPANTES DE CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS O presente projeto visa conforme art. 1º, autorizar o Poder Executivo Municipal a fixar o padrão/piso salarial aos Agentes Comunitário s de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias , no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, retroativos a 05 de maio de 2022, conforme piso nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. Dito isto, importante frisar que o projeto encontra -se em conformidade com a Emenda Constitucional Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, cujo art. 198§ 9 estabelece que: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Dessa forma, necessária a regu lamentação pela Lei municipal que possui valor menor que o estabelecido em Lei Federal hierarquicamente superior . Em face ao exposto, o referido projeto , é legal e Constitucional, tanto no aspecto formal, quanto material, estando em conformidade com os termos da lei Federal 13.708/2018, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 12 de julho de 2022 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539