PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N° 053 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021. AUTORIZA CONCEDER FÉRIAS COLETIVAS . O presente projeto apresentado pelo Senhor Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, veio para análise desta colenda Câmara, e visa autorizar o poder executivo Municipal a conceder férias coletivas de 30 (trinta) dias a todos os servidores públicos municipais, em janeir o de 20 22 , inclusive os ocupantes de empregos públicos, contratados, conselho tutelar, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo, respeitadas a necessidade e o interesse público . No tocante a férias coletivas , temos que a faculdade à concessão d e férias coletivas , respeitados os requisitos , esta disciplinada pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Na esfera pública norteia -se pelo o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, que é o princípio geral do direito inerente a qu alquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Nesse sentido, salientamos que a concessão de férias coletivas é voltada ao interesse público, pois a exemplo dos exercícios anteri ores sempre se optou por este caminho, a fim de que, conforme salientado na justificativa para o projeto, possa -se iniciar a gestão com o quadro completo de funcionários, para melhor atender o público e a população que demanda dos serviços realizados pelo executivo. Dito isto, destaca -se, também, que em consulta aos dispositivos da Lei que norteia o Regime Jurídico dos Servidores, e outras Leis Municipais, não foi encontrado óbice ao presente projeto. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONA L, estando em conformidade com as Leis Federais e Municipais. Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 08 de novembro de 2021 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539