Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 22 DE ABRIL DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993 . O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme artigos. 1º autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, carga horária de até 40 horas semanais, e com vencimento mensal de R$ 3.099,79 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo Único desta lei O projeto especifica que o contrato fara jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais, bem como, terá vigência pelo prazo de um ano, podendo ser renovado por igual prazo e será de natureza administrativa e obedecendo a classificação em Processo Seletivo. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contratação temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. ? Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 -04 -2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica. Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa, porém orienta -se corrigir a ordem dos artigos. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93 - Regime Jurídico, ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecidos em lei, a determinação do regime juríd ico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados. 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vista as justificativas apresentadas de necessidade frente as demandas da administração e carência de pessoal. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 24 de abril de 2024. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539