PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PAGAM ENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRIT OS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislati va e visa conforme art igos autorizar o poder executivo a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei. O Referido pro jeto de lei encontra -se devidamente iniciado, não contendo nenhum vicio. Inicialmente, cumpre observar que a matéria encontra -se no nível de competência do Município, por força da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Art. 41. São de iniciativ a privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: V - matéria tributária; Quanto ao parcelamento, o Art. 144 da LEI MUNICIPAL Nº 189, DE 28/12/1995, que instituiu o Código Tributário Municipal, estabelece que: Art. 144. O parcelamento do crédito tributário será disciplinado em lei, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais. (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 526 , de 30.12.2003) Dito isto, saliento que o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal. O presente projeto, visa estabelecer condições especiais para quitação ou parcelamento de débitos . Em geral, essas iniciativas de lei atendem ao interesse público e ao principio da eficiência administrativa , na medida que viabilizam, com menor custo, a quitação de créditos tributários ou não, sendo bem vindas as medidas que facilitem a quitação ou parce lamento dos débitos. Ainda, não se desconhece os efeitos da grave crise econômica que assola o pais, sendo medida justa a possibilidade de parcelamentos. Ainda, importante frisar que n o presente caso, há previsão no Art. 11 do projeto para concessão de anistia de multa e isenção de juros aos contribuintes inscritos em dívida ativa. Quanto a esta possibilidade a constituição federal estabelece em seu art. 150, §6 que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei espec ífica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Tendo o beneficio sido estabelecido em Lei Especifica, este se encontra em consonância com o disposto n o artigo anterior . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL, nos termos d os da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, Razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 09 de novembro de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539