PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02 7 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, CONFORME LAUDO TÉCNICO EM ANEXO A ESTA LEI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º. São consideradas atividades insalubres e ou periculosas, para efeitos de percepção do respectivo adicional, aquelas definidas no Laudo de Insalubridade e Periculosidade (ART Nr. 8177182), o qual integra esta Lei como anexo, decorrentes das avaliações técnicas efetuadas em agosto/2015 pela empresa ELENO CLAUCIR BUENO FERREIRA ? ME (BVB PLANEJAMENTO, ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO) , inscrita no CNPJ sob o nº 16.745.590/0001-11, localizada na cidade de Sarandi -RS. Art. 2º. O exercício de atividade em con dições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), segundo a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, incidente sobre o valor do padrão referencial básico do quadro de Servidores do Município, estabelecido no art. 28 da Lei Municipal nº 070/93. Art. 3º. O exercício de atividade em condições perigosas assegura ao s ervidor a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do padrão referencial básico do quadro de Servidores do Município, estabelecido no art. 28 da Lei Municipal nº 070/93. Art. 4º. É suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade e ou periculosidade de modo integral, o exercício, pelo Servidor, das atividades definidas no Laudo de Insalubridade e Periculosidade, em anexo, em caráter habitual de exposição ao agente nocivo ou perigoso. Parágrafo único - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em c aráter esporádic o ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 5º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteç ão individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros, conforme a P ortaria 3214/78, NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego; e II - O servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas, a exceção de férias; Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será baseada em Laudo Técnico, realizado por profissional habilita do. Art. 6º. O trabalho que se caracteriza como sendo insalubre e p erigoso ao mesmo tempo dará ao s ervidor o direito à percepção de apenas um dos dois adicionais, não podendo ele acumulá-los e devendo, em razão disso, optar por aquele que considerar mais benéfico. Art. 7º. As atividades que passarem a ser realizadas posteriormente a emissão do Laudo de Insalubridade e Periculosidade e não constarem no documento técnico, deverão ser avaliadas por equipe técnica e adicionadas no l audo com as percepções de insalubridade e periculosidade devidas. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal nº 254, de 26 de maio de 1997 e o art. 86 da Lei Municipal nº 042/93. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA/RS, AOS 22 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015. ALEXANDRE ELIAS NICOLA PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, CONFORME LAUDO TÉCNICO EM ANEXO A ESTA LEI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Senhor Presidente e Senhore s Vereadores: Presente no artigo 7º , Inc. XXII da Constituição Federal, no artigo 192 da CLT e na NR 15 do MTb, a insalubridade é caracterizada pelo exercício de trabalho em condições insalubres, quando o trabalhador/s ervidor fica em contato com agentes nocivos à saúde durante a sua jornada, seja pela natureza, intensidade ou tempo de exposição a esses agentes, acima dos limites tolerados. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%). Através do presente projeto de lei, est amos definindo as atividades insalubres e perigosas, para efeitos de percepção do adicional correspondente, decorrentes das avaliações técnicas efetuadas em agosto de 2015 pela empresa BVB PLANEJAMENTO , ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO , em anexo. Neste s entido, estamos apresentando o presente projeto de lei, para que mereça os estudos dos Nobres Edis, e, em recebendo aprovação, possamos tomar as providencias cabíveis. GABINETE DO PRFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 22 DE SETEMBRO DE 2015. IVONEI ZANETTI Vice -Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal