PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 014, DE 07 DE MARÇO DE 202 AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993. O presente projeto foi apresentado para analise legislativa e visa conforme artigo 1º a 3º autorizar o poder executivo a contratar até , até (três) MOTORISTAS, carga horária de até 40 horas semanais, com vencimento de acordo ao estabelecido no Padrão 05 da Lei Municipal nº 070 de 29 de novembro de 1993 para a carga horária máxima, e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993; 02 (dois) PSICÓLOGOS, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento de acordo ao estabelecido no Padrão 09 da Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993 para a carga horária máxima e com atribuições do cargo constantes na mesma Lei e 03 (três) SERVENTES, carga horária de até 40 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento de acordo ao estabelecido no Padrão 02 da Lei Municipal nº 070 de 29 de novembro de 1993 para a carga horária máxima e com atribuições do cargo constantes na mesma Lei. O projeto informa segundo consta da justificativa que a previsão das referidas contratações busca substituir o término de contratos existentes, licenças saúde, etc seguindo a classificação em processo seletivo. O projeto esclarece, também, que a contratação terá vigência pelo prazo de 01 (UM) ano, podendo ser renovado por igual prazo, e que o contratado fará jus às vantagens estabelecidas no art. 247 da Lei Municipal nº 042 de 29/06/93, e aos reajustes concedidos aos demais Servidores Públicos Municipais. Bem como, terá natureza administrativa e obedecerá a ordem de classificação em Processo Seletivo. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contratação temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24- 04-2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica. Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1 ) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93- Regime Jurídico, ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecidos em lei, a determinação do regime jurídico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados, bem como a previsão de despesas por dotações orçamentárias próprias. 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vista término de contratos existentes. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 08 de março de 2022. ____________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539