PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027 DE 06 DE JUNHO DE 2022. EXTINGUE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA E CRIA CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme artigos. 1º, 2º autorizar o Poder Executivo Municipal a extinguir o cargo de assessor de finanças, CC 07, FG 3,5, criado pela Lei Municipal número 070/1993 e a criar um (01) cargo de DIRETOR DE PLANEJAMENTO, CC4, FG 2, com carga horária de 40h sem anais, que será vinculado à secretaria de administração e planejamento, nos termos do ANEXO I QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Ainda, conforme previsão no art. 15 da Lei de Diretrizes orçamentárias Lei Municipal número 1271/2021: Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário -financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 , quando forem exigíveis, deverão se r inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. § 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 , serão consideradas despesas irreleva ntes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2022, em cada evento de contratação, não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/1993 . § 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa e legalidade a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento, pois: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável Em face ao exposto, a presente preposição é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da lei Orgânica do Município e Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 07 de junho de 2022 Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539