? 1 ? RESOLUÇÃO Nº 367 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 ? 2 ?? 3 ? MESA DIRETORA 2016 Presidente: Fabiola Castoldi Begnini PDT Vice-Presidente: Everaldo Luiz Zambiasi PDT 1ª Secretária: Clenir Fátima Gelain PDT 2ª Secretária: Sandra Helena Gauer PT Vereadores: Clovis Batistella PT Adriane Zambiasi Gerevini PDT Marcia Regina Balista PDT Ivanete Fatima Garbossa Castoldi PP Nadir Barivieira PDT Assessoria Jurídica Drª Alice Klahn Malmann Assesor Legislativo Jonas Alves COMISSÃO ESPECIAL Clenir Fatima Gelain Everaldo Luiz Zambiasi Ivanete Fatima Garbossa Castoldi Fabiola Castoldi Begnini Drª Alice Klahn Malmann IMPRESSÃO SUMÁRIO RESOLUÇÃO Nº 367 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 ________________________________ 6 TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS ___________________________________________ 6 CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO _________________________________________________ 6 CAPÍTULO II - DA SEDE _________________________________________________________ 6 CAPÍTULO III - DA LEGISLATURA ________________________________________________ 7 Seção I - Da Sessão Preparatória ______________________________________________________ 7 Seção II - Da Sessão de Instalação _____________________________________________________ 7 CAPÍTULO IV - DA SESSÃO LEGISLATIVA __________________________________________ 8 CAPÍTULO V - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ________________________ 8 TÍTULO II - DOS VEREADORES __________________________________________________ 8 CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES E SANÇÕES ______________________________ 8 Seção I - Dos Direitos _____________________________________________________________ 8 Seção II - Dos Deveres _____________________________________________________________ 9 Seção III - Das Sanções ____________________________________________________________ 9 Seção IV - Das Licenças e das Faltas dos Vereadores ______________________________________ 10 Seção V - Da Vacância ____________________________________________________________ 11 Seção VI - Da Convocação do Suplente _______________________________________________ 12 Seção VII - Das Lideranças _________________________________________________________ 12 Seção VIII - Da Remuneração, Ressarcimento de Despesa e de Diárias ________________________ 12 TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA _________________________________________ 13 CAPÍTULO I - DA MESA ________________________________________________________ 13 Seção I - Da Eleição ______________________________________________________________ 13 Seção II - Da Composição e da Competência ___________________________________________ 13 Seção III - Do Presidente __________________________________________________________ 14 Seção IV - Do Vice-Presidente ______________________________________________________ 16 Seção V - Dos Secretários __________________________________________________________ 16 CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA ____________________________ 16 CAPÍTULO III - DA ÁREA TÉCNICA ______________________________________________ 17 TÍTULO IV - DAS COMISSÕES __________________________________________________ 17 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES _________________________________ 17 Seção I - Das Comissões ___________________________________________________________ 17 Seção II - Das Comissões Permanentes ________________________________________________ 18 ? 4 ?? 5 ? Seção III - Das Reuniões __________________________________________________________ 18 Seção IV - Do Mandato dos Membros da Comissão _____________________________________ 19 Seção V - Dos Trabalhos ___________________________________________________________ 19 Seção VI - Da Competência ________________________________________________________ 20 Subseção I - Da Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final ______21 Subseção II - Da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação ___________________________ 21 Subseção III - Da Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos ___________________________ 22 Seção VII - Das Comissões Temporárias _______________________________________________ 22 Subseção I - Das Comissões Especiais _________________________________________________ 22 Subseção II - Das Comissões de Inquérito _____________________________________________ 23 Subseção III - Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ________________________________ 23 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES PLENÁRIAS _________________________________________ 23 Seção I - Das Disposições Gerais ____________________________________________________ 23 Seção II - Das Sessões Plenárias Ordinárias ____________________________________________ 25 Subseção I - Do Pequeno Expediente _________________________________________________ 25 Subseção II - Do Grande Expediente _________________________________________________ 25 Subseção III - Da Ordem do Dia ____________________________________________________ 26 Subseção IV - Da Explicação Pessoal _________________________________________________ 26 Seção III - Das Inscrições __________________________________________________________ 27 Seção IV - Da Duração dos Discursos ________________________________________________ 27 Seção V - Do Aparte ______________________________________________________________ 27 Seção VI - Da Pauta ______________________________________________________________ 28 Seção VII - Da Suspensão e Interrupção da Sessão _______________________________________ 28 Seção VIII - Da Prorrogação da Seção ________________________________________________ 28 CAPÍTULO III - DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS ______________________ 28 CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES __________________________________________ 29 CAPÍTULO V - DAS SESSÕES ESPECIAIS __________________________________________ 29 CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES DESCENTRALIZADAS _______________________________ 29 CAPÍTULO VII - DAS ATAS E DOS ANAIS _________________________________________ 29 TÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO ________________________________________ 30 CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES _______________________________________________ 30 Seção I - Dos Projetos de Lei _______________________________________________________ 31 Seção II - Dos Projetos de Decreto Legislativo __________________________________________ 32 Seção III - Dos Projetos de Resolução _________________________________________________ 32 Seção IV - Da Indicação, do Pedido de Providência e da Moção ____________________________ 32 Seção V - Dos Requerimentos ______________________________________________________ 32Seção VI - Das Emendas ___________________________________________________________ 34 CAPÍTULO II - DA DISCUSSÃO __________________________________________________ 34 CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO _____________________________________ 35 Seção I - Disposições Preliminares ___________________________________________________ 35 Seção II - Da Votação _____________________________________________________________ 35 Seção III - Da Ordem de Votação ____________________________________________________ 36 CAPÍTULO IV - DO REGIME DE URGÊNCIA ______________________________________ 36 CAPÍTULO V - DA REDAÇÃO FINAL _____________________________________________ 36 Seção I - Dos Autógrafos __________________________________________________________ 37 CAPÍTULO VI - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO _____________________ 37 Seção I - Da Sanção ______________________________________________________________ 37 Seção II - Do Veto _______________________________________________________________ 37 Seção III - Da Promulgação pelo Presidente da Câmara ___________________________________ 38 TÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS __________________________________ 38 CAPÍTULO I - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA _____________________________________ 38 CAPÍTULO II - DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL _______________________ 39 CAPÍTULO III - DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL ______________________________________________________ 39 CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO ____________________ 39 CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA ____________________________________________________________ 40 CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA _____________________________________________________________ 40 TÍTULO VII - DA LICENÇA DO PREFEITO ________________________________________ 40 TÍTULO VIII - DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS _______________ 41 TÍTULO IX - DA TRIBUNA LIVRE ________________________________________________ 41 TÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO _________________________________________________ 41 CAPÍTULO I - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO __________________________________ 41 CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL _________________________________________________ 42 TÍTULO XI - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR ___ 43 TÍTULO XII - DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO ______________ 43 CAPÍTULO I - DA QUESTÃO DE ORDEM _________________________________________ 43 CAPÍTULO II - DOS RECURSOS _________________________________________________ 44 TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS _________________________________________ 44 ? 6 ?? 7 ? RESOLUÇÃO Nº 367 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Barra Funda. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 º. As funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal de Barra Funda, bem como sua constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento, obedecerão \ ao disposto neste Regimento. Parágrafo único - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Exe- cutivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. A Câmara Municipal de vereadores de Barra Funda - RS é composta de nove vereadores, eleitos de acordo com a Lei Orgânica do município de Barra Funda - RS, atendido o disposto no inc. IV do art. 29 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA SEDE Art. 3 º. A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado. § 1º - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2º - Por meio de requerimento de vereador, aprovado pela maioria absoluta, a Câmara poderá reu- nir-se em outra localidade do município de Barra Funda. § 3º - As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e outras entidades legalmente constituídas mediante autorização do presidente da Câmara. § 4º - No caso de cedência das dependências da Câmara Municipal nos termos do par. 3º deste artigo, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade, comprometendo-se a: I - realizar a devolução no horário acertado; II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados; III - ressarcir os equipamentos caso haja algum dano quanto ao respectivo funcionamento; IV - não realizar atividade remunerada. § 5º - A pedido das famílias, as dependências da Câmara p\ oderão ser utilizadas para fins de velórios de prefeitos, ex-prefeitos e seus respectivos vices, vereadores e ex-vereadores. § 6º - As sessões ordinárias, solenes, especiais, descentralizadas e de instalação \ poderão ser realizadas em local distinto da sede mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da casa. CAPÍTULO III DA LEGISLATURA Art. 4 º. A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais. Seção I Da Sessão Preparatória Art. 5 º. Na penúltima semana de cada legislatura, os vereadores eleitos e diplomados para a próxima legislatura reunir-se-ão em sessão preparatória presidida pelo presidente da Câmara, podendo ainda o presi- dente convocar servidores para assessorar os trabalhos. Parágrafo único - Na sessão preparatória, serão dadas as noções básicas da sessão de\ instalação, con- forme art. 7º deste Regimento, a localização de assento do vereador no plenário e a entrega dos diplomas e declaração de bens dos vereadores que serão empossados. Seção II Da Sessão de Instalação Art. 6º. No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, a Câmara reunir-se-á com qualquer nú- mero de vereadores, prefeito e vice-prefeito diplomados para dar-lhes posse e eleger a Mesa Diretora, às 10 horas. Art. 7º. Na sessão de instalação da legislatura, a ordem dos trabalhos será a seguinte: I - entrega, à Mesa, do diploma e da declaração de bens de cada um dos vereadores presentes; II - prestação do compromisso legal e posse dos vereadores presentes; III - eleição e posse dos membros da Mesa; IV - prestação de compromisso e posse do prefeito e vice-prefeito. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número de vereadores, sob a Presidência do vereador mais idoso. § 2º - A cerimônia de compromisso referida no inc. II deste artigo será prestada da seguinte forma: I - o presidente lerá o juramento: ?PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPE- NHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO PARA O PROGRESSO DO MUNICÍ- PIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO?; II - prestado o compromisso por todos os vereadores, o presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: ?DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO?. § 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º poderá fazê-lo no prazo de 15 dias a contar da data da sessão de instalação. § 4º - Considerar-se-á renunciado o mandato do vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior. § 5º - Os vereadores que tomarem posse em ocasião posterior e os suplentes que assumirem pela primeira vez prestarão o compromisso legal perante à Mesa Diretora, com registro em ata e, previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens. § 6º - Empossados os vereadores legalmente diplomados, o vereador mais idoso dentre os presentes fará processar a eleição da Mesa Diretora da Câmara na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei Orgânica. § 7º - Apurados os resultados, o vereador mais idoso ainda no exercício da Presidência declarará em- possados os membros da Mesa Diretora. § 8º - O presidente eleito da Câmara Municipal de vereadores convidará o prefeito e o vice-prefeito ? 8 ?? 9 ? eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal, e os declarará empossados, devendo os mesmos tomar assento à direita do presidente. Art. 8º. Instalada a legislatura e prestado o compromisso, o presidente dará a palavra aos oradores, encerrando após a sessão de instalação. Art. 9º. As indicações das comissões permanentes e das lideran\ ças serão realizadas na primeira sessão plenária ordinária. CAPÍTULO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 10º. A sessão legislativa compreenderá o período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, ficando em re- cesso no período de 1º de janeiro a 1º de fevereiro, conforme prevê o art. 11 da Lei Orgânica do município, sen- do as sessões plenárias ordinárias realizadas nas segundas e quartas quartas-feiras de cada mês, às 18h e 30min. Parágrafo único - O início do período da sessão legislativ\ a independe de convocação. CAPÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 11. A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante por convocação do prefeito municipal ou da Presidência, por sua iniciativa ou por requeri- mento assinado pela maioria absoluta dos vereadores. § 1º - A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 24h e nessa não se tratará de assunto estranho à pauta da convocação. § 2º - Durante o período da sessão legislativa extraordinária, o presidente elaborará um cronograma para a realização das sessões plenárias e reuniões de comissão, com a respectiva convocação e divulgação. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES E SANÇÕES Seção I Dos Direitos Art. 12. Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observa- dos os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento. Art. 13. São direitos dos vereadores: I - participar das discussões e deliberações do plenário; II - votar nas eleições da Mesa; III - concorrer aos cargos da Mesa; IV - usar da palavra em plenário; V - apresentar proposições; VI - gozar de licença na forma deste Regimento. Art. 14. Os vereadores no exercício de sua competência têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município, mediante comunicação prévia ao prefeito. § 1º - Deverão oficiar com antecedência, por meio de requerimento, os documentos e/ou objetos que pretendam verificar. § 2º - As visitas aos órgãos da administração municipa\ l devem se dar, preferencialmente, no horário de expediente, e respeitados os princípios de independência e harmonia entre os poderes. Seção II Dos Deveres Art. 15. São deveres dos vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do município: I - comparecer na hora regimental e nos dias designados nas sessões da Câmara Municipal, apresentan- do, por escrito, justificativa à Mesa pela ausência; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse nas reuniões das comissões a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do município e da população; V - obedecer às normas regimentais; VI - comunicar à Mesa a sua ausência do município quando for superior a sete dias, e\ specificando o destino, com dados que permitam sua localização; VII - desincompatibilizar-se e fazer declarações de bens no ato da posse; VIII - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal de vereadores; IX - não fixar residência e/ou domicílio eleitoral fora dos limites do municípi\ o; X - votar os projetos e as proposições submetidas à deliberação da Câmara; XI - tratar com respeito e independência as autoridades e servidores públicos; XII - zelar pela celeridade de tramitação das proposições; XIII - manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissões ou de Mesa, não faltando com o respeito e a urbanidade com os demais vereadores e autoridades presentes nas dependências da Câmara Municipal de vereadores; XIV - ter boa conduta nas dependências da Câmara Municipal de vereadores; XV - não faltar, sem motivo previamente justificado, às sessões plenárias; XVI - não usar em discursos ou em pareceres expressões ofensivas a membros do legislativo municipal. Seção III Das Sanções Art. 16. O vereador que se portar de forma inconveniente ou incompatível com o decoro parlamentar, que cometer excesso, que deva ser reprimido, assegurada a ampla defesa, está sujeito, conforme a gravida\ de do ato, às seguintes sanções: I - advertência pessoal da Presidência; II - cassação da palavra; ? 10 ?? 11 ? III - censura; IV - perda temporária do exercício do mandato; V - perda de mandato. § 1º - A advertência é medida disciplinar de competência do presidente da Câmara e será aplicada ao vereador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos estabe- lecidos na Lei Orgânica e neste Regimento; II - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões; III - usar em discurso ou proposição expressões atentatórias ao decoro parlamentar. § 2º - O vereador que não observar a advertência feita pelo presidente estará sujeito à cassação da palavra. § 3º - A censura será verbal ou por escrito, aplicada pelo presidente da Câmara. I - a censura verbal será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que: a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento interno; b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; c) perturbar a ordem das sessões ou reuniões. II - a censura escrita será imposta pelo presidente da Câmara e homologada pela Mesa se outra comi- nação mais grave não couber ao vereador que: a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa no edifíc\ io da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos presidentes. § 4º - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato o vereador que: I - reincidir nas hipóteses do art. 15; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento interno ou desta resolução; III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento em razão do mandato; IV - faltar sem motivo justificado a cinco sessões ordinárias e/ou extraordinárias ou consecutivas, ou a dez intercaladas dentro da sessão legislativa; V - faltar sem motivo justificado a cinco reuniões de comissão ordinárias e/ou extraordinárias ou con- secutivas, ou a dez intercaladas dentro da sessão legislativa. § 5º - O processo de perda de mandato obedecerá ao disposto no decreto-lei 201 de 27 de fevereiro de 1967. Seção IV Das Licenças e das Faltas dos Vereadores Art. 17. O vereador poderá licenciar-se mediante solicitação por requerimento escrito: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado, observado o disposto na legislação federal e na Lei Orgânica do município; II - para tratar assunto de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja inferior a trinta dias; III - para exercer o cargo de secretário municipal ou equivalente; IV - por licença maternidade ou paternidade natural ou adotiva. § 1º - As licenças previstas nos inc. I e IV deverão ser concedidas pela Mesa Diretora, mediante reque- rimento escrito, acompanhado de atestado médico que comprove a moléstia, ou o nascimento, ou adoção de criança. § 2º - As licenças previstas nos inc. II e III deverão ser concedidas mediante requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária por maioria simples. § 3º - O vereador licenciado para exercer o cargo de secretário ou equivalente, quando do seu retorno à vereança, deverá comunicar por escrito com antecedência mínima de 48h, anexa\ ndo o ato de exoneração. § 4º - A comunicação de licença será incluída no ex\ pediente da primeira sessão a ser realizada, com preferência sobre outra matéria. Art. 18. A licença maternidade é de 180 dias e paternidade é de oito dias, contados, em ambos os casos, da data de nascimento da criança. Parágrafo único - No caso de adoção, as licenças maternidade e paternidade serã\ o concedidas conforme prazos e condições estabelecidas na legislação federal. Art. 19. Lida a licença, o presidente convocará o respectivo suplente que substituirá o titular durante o prazo estabelecido. Paragrafo único - Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de suplente de vereador. Art. 20. Será convocado o suplente quando o presidente exercer o cargo de prefeito, exceto no recesso. Art. 21. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões ou às reu- niões das comissões. § 1º - Considera-se, para efeito de justificação de faltas\ , como motivo justo, doença e desempenho de missões oficiais da Câmara. § 2º - O comparecimento do vereador nas sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias far-se-á me- diante assinatura no Livro de Presenças e participação na votação das proposições em pauta na ordem do dia. Seção V Da Vacância Art. 22. As vagas na Câmara Municipal serão verificadas em virtude de: I - perda do mandato; II - renúncia; III - falecimento. Art. 23. A perda do mandato do vereador por decisão da Câmara Municipal dar-se-á nos casos previs- tos do art. 28 da Lei Orgânica do município. Parágrafo único - Assegurada a ampla defesa ao disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, o pro- cedimento estabelecido no decreto-lei nº 201 de 1967. Art. 24. A Mesa Diretora, de ofício ou de requerimento de vereador, ao tomar conhecimento de qual- quer fato que possa configurar ato atentatório ao decoro parlamentar, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética da Câmara Municipal. Art. 25. A Comissão de Ética será constituída somente quando h\ ouver matéria a ser deliberada de acordo com o estabelecido no art. 92 e será composta pelo critério da proporcionalidade partidária mediante indicação dos líderes. Art. 26. A declaração de renúncia do vereador ao mandato será dirigida por escrito à Mesa e indepen- derá de aprovação do plenário. § 1º - Considera-se ainda como renúncia: I - a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; ? 12 ?? 13 ? II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental. § 2º - A vacância nos casos de renúncia será declarada em sessão plenária. Seção VI Da Convocação do Suplente Art. 27. A Mesa convocará o suplente de vereador nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - investidura do titular em cargo público de secretário municipal ou outro equivalente; III - licença para tratamento de saúde do titular. § 1º - A convocação do suplente será dada no prazo de três dias úteis após a concessão de licença ao vereador titular, por escrito e mediante protocolo. § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até três dias, contados da data de convo- cação, salvo justo motivo aprovado pela Mesa Diretora, quando se prorrogará o prazo. § 3º - Após tomar posse, o suplente poderá pedir licença para tratar de\ assunto particular nos termos do inc. II do art. 17 deste Regimento. § 4º - O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora. § 5º - O suplente será indicado para as comissões pelo lí\ der da sua respectiva bancada, considerando o critério da proporcionalidade partidária. Seção VII Das Lideranças Art. 28. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de um bloco partidário e seu interme- diário entre ele e os outros órgãos da Câmara Municipal. § 1º - Cada bancada terá um líder e um vice-líder. § 2º - As bancadas deverão indicar à Mesa, por meio de documento subscrito pela maioria de seus membros no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. § 3º - O líder será substituído nas suas faltas, impedime\ ntos ou ausências do recinto do plenário pelo vice-líder. Seção VIII Da Remuneração, Ressarcimento de Despesa e de Diárias Art. 29. O subsídio dos vereadores é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal em uma legis- latura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do município. Art. 30. O vereador investido no cargo de secretário municipal poderá optar pela remuneração do mandato parlamentar. Art. 31. O suplente terá direito à remuneração de vereador durante o período em que estiver no exer- cício do mandato parlamentar. Art. 32. O vereador que se afastar do município a serviço ou representação da Câmara, autorizado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, terá direito a perceber diária na forma estabelecida na respectiva regulamentação. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO IDA MESA Art. 33. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara. § 1º - Ausentes ou em licença os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para assumir a vaga na secretaria da Mesa. § 2º - As sessões somente poderão ser abertas pelo presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima da maioria absoluta. Seção I Da Eleição Art. 34. A eleição do primeiro ano da legislatura será dada na data da sessão de instalaçã\ o, de acordo com inc. III do art. 7º. § 1º - A eleição será secreta (ou aberta) mediante cédula impressa única, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só ato de votação. § 2º - A cédula de votação será colocada em sobrecarta rubricada e fornecida pelo presidente aos verea- dores na medida em que forem sendo chamados, sendo depositada em urna exposta no recinto do plenário. § 3º - Será nulo o voto contido em sobrecarta não rubricada pelo presidente que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou cuja cédula contenha sinais que permitam \ a identificação do voto. § 4º - A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designados pelo presidente. § 5º - Conhecido o resultado, o presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria simples dos votos. § 6º - Os eleitos são considerados automaticamente empossados. Art. 35. A eleição de renovação dos membros da Mesa da Câmara será feita anualmente na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa do ano, entrando no exercício do mandato no dia 1º de janeiro. Art. 36. O mandato da Mesa será de um ano, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente posterior. Art. 37. O presidente da Mesa não poderá fazer parte das comissões permanentes. Seção II Da Composição e da Competência Art. 38. A Mesa compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segun- do secretário. § 1º - O presidente será substituído em sua ausência pelo vice-presidente, pelos secretários segundo a ordem de hierarquia. § 2º - Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal. ? 14 ?? 15 ? § 3º - No caso de vaga, o preenchimento será fieto mediante eleição nos termos do dispost\ o neste Regimento. Art. 39. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis. Art. 40. O vereador ocupante de cargo na Mesa poderá renunciar por meio de ofício dirigido à mesma, que se efetivará independentemente de deliberação do plenário a partir de sua leitura em sessão. Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do plenário. Art. 41. Compete à Mesa as seguintes atribuições: I - tomar todas as providências necessárias para a regularidade dos trabalhos relacionados às funções legislativa e fiscalizadora; II - designar vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal; III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; V - propor a criação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas necessárias ao serviço da Câmara Municipal, bem como organizar o seu quadro de pessoal; VI - dispor sobre e controlar a situação funcional dos servidores da Câmara Municipal; VII - organizar os serviços administrativos da Câmara Municipal; VIII - dar publicidade e divulgar, inclusive por meios eletrônicos, os atos oficiais da Câmara Municipal na forma prevista na legislação federal; IX - exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento; X - elaborar, divulgar e providenciar os encaminhamentos previstos da documentação fiscal da Câmara Municipal em atendimento à legislação federal; XI - abrir crédito suplementar ou especial referente às consignações orçamentárias da Câmara. Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão regulamentadas pela Mesa por meio de resolução administrativa. Seção III Do Presidente Art. 42. O presidente, na forma do Regimento, dirige e representa a Câmara Municipal. Art. 43. São atribuições do presidente: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora deste; II - encaminhar pedido de intervenção no município nos casos previstos na Constituição Federal; III - dar posse aos vereadores; IV - dirigir com suprema autoridade a polícia interna da Câmara Municipal; V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o prefeito municipal; VI - quanto às sessões da Câmara Municipal: a) abrir, presidir, suspender e encerrá-las; b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento; c) conceder a palavra aos vereadores, convidados especiais, visitantes ilustres e representantes de signa- tários de projeto de iniciativa popular; d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito devido à Câmara ou a qualquer um de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de insistência, retirar-lhe a pa- lavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as c\ ircunstâncias exigirem; e) chamar a atenção do vereador quando esgotar o tempo a que tem direito; f ) decidir as questões de ordem; g) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação; i) anunciar o resultado da votação; j) elaborar a redação final dos projetos na conformidade do aprovado; l) organizar a ordem do dia da sessão seguinte; m) determinar a publicação da ordem do dia no mural e nos canais eletrônicos institucionais da Câm\ ara; n) convocar sessões extraordinárias e solenes nos termos regimentais; VII - quanto às proposições: a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento, recusá-las median- te fundamentação expressa; b) publicá-las, com a divulgação de seu conteúdo e de sua j\ ustificativa inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada nas hipóteses previstas neste Regimento; c) encaminhar projetos de lei ordinária e complementar à sanção do Poder Executivo. d) promulgar leis na forma prevista na Lei Orgânica Municipal; e) promulgar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação; VIII - quanto às comissões: a) nomear membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação previamente indicados pelas bancadas; b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das comissões permanentes, bem como para a substituição de seus membros; c) publicar e divulgar, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, os pareceres e relató- rios das comissões; IX - quanto à administração da Câmara Municipal: a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara; conce- der-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e conces\ são de vantagens aos vencimentos determina- dos por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) superintender os serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requi- sitar o numerário ao Executivo; c) mandar proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente. Art. 44. O vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 45. O presidente da Câmara ou quem o substituir somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em votação de matéria, cuja aprovação dependa da maioria simples de votos. ? 16 ?? 17 ? Seção IV Do Vice-Presidente Art. 46. O vice-presidente substituirá o presidente no exercício de suas funções nos casos de impedi- mento e ausência. Seção V Dos Secretários Art. 47. São atribuições do primeiro secretário: I - verificar e declarar a presença dos vereadores; II - ler ou determinar a leitura da matéria do expediente; III - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos vereadores nos casos previstos neste Regimento; V - acolher os pedidos de inscrição dos vereadores para o uso da palavra; VI - assinar, depois do presidente, as atas das sessões plenárias; VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII - secretariar as reuniões da Mesa Diretora; IX - substituir o presidente nos impedimentos e ausências do vice-presidente. Art. 48. São atribuições do segundo secretário: I - fazer o registro de votos nas eleições; II - assinar, depois do primeiro secretário, as atas das sessões plenárias; III - integrar, como membro, a Mesa Diretora; IV - substituir o primeiro secretário. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA Art. 49. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do presidente. Parágrafo único - A segurança poderá ser feita por servidores do serviço próprio da Câmara ou por entidade contratada, habilitada para a prestação de tal serviço. Art. 50. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões desde que guarde silêncio e respeito, sendo compe- lido a sair imediatamente do edifício caso perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do presidente. Parágrafo único - Quando o presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. Art. 51. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a or- dem dos trabalhos, desacatar à Mesa, os vereadores em serviço será detido e encaminhado para a autoridade competente. Art. 52. No recinto do plenário, durante as sessões, só serão admitidos o\ s vereadores, servidores em serviço e convidados. Art. 53. É proibido o porte de arma no recinto do plenário. § 1º - Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir. § 2º - Relativo a vereadores, a constatação do fato será considerada conduta incompatí\ vel com o decoro parlamentar. CAPÍTULO III DA ÁREA TÉCNICA Art. 54. A Câmara terá em seu quadro de cargos profissionais técnicos para atuarem na Consultoria Técnica e na Assessoria Jurídica em apoio às atividades institucionais e parlamentares na forma legalmen- te estabelecida. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Comissões Art. 55. As comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara. Art. 56. As comissões são permanentes ou temporárias. § 1º - As comissões permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara. § 2º - As comissões temporárias são os órgãos const\ ituídos para estudos especializados para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem. Art. 57. Na constituição das comissões será assegurado, tanto quanto possível, a representação propor- cional das bancadas com assento na Câmara. Art. 58. As comissões terão um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre seus respectivos membros. § 1º - O relator será indicado pelo presidente da comissão para cada proposição. § 2º - Cada comissão terá um livro especial para a redação de suas atas e um livro para o controle de presenças. § 3º - As comissões disporão do apoio funcional dos servidores da Câmara Municipal para o cumpri- mento de suas atribuições. Art. 59. O parecer da comissão concluirá a aprovação ou rejeição da matéria em apreciação. Art. 60. Às comissões especiais e de inquérito aplicam-se no que \ couberem as normas que regem o trabalho das comissões permanentes. ? 18 ?? 19 ? Art. 61. A manifestação das comissões nas proposições colocadas sob sua apreciação é obrigatória na forma de parecer, salvo nos casos de esgotamento de prazos constitucionais: I - do regime de urgência, nas hipóteses com tramitação de projeto de lei ordinária sujeito a esse rito; II - do veto. Art. 62. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros, sob pena de responsabilização nos termos do art. 16 e por infringência ao inc. III do art. 15, ambos os dispositivos deste Regimento interno. Art. 63. Ao presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de até cinco dias a contar da data de recebimento, encaminhar a matéria às comissões competentes para \ exarar parecer. Art. 64. Apresentado o parecer, a comissão irá encaminhá-lo à Presidência da Câmara para os proce- dimentos legais. Parágrafo único - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comis- sões será tido como arquivado. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 65. As comissões permanentes têm por objetivo estudar e fiscalizar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre esses a sua opinião, exarar parecer e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, os expedientes atinentes à sua especialidade. § 1º - As comissões permanentes são em número de três, cada qual composta por três vereadores, com as seguintes denominações: I - Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final; II - Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação; III - Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos. Seção III Das Reuniões Art. 66. As comissões permanentes reunir-se-ão ordinariamente nas segundas e quartas segundas-feiras de cada mês nos seguintes horários: I - Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final, às 16h; II - Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, às 16h e 30min; III - Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos, às 17h. Art. 67. As comissões permanentes reunir-se-ão extraordinariamente sempre que for necessário, em dia e hora previamente designados por seu presidente, havendo divulgação da data e horário designado. Art. 68. Qualquer que seja a natureza das reuniões, poderá participar qualquer vereador; porém, so- mente seus membros terão direito a voto. Art. 69. As atas das comissões serão redigidas de forma sucinta no livro competente, constando: I - hora e local da reunião; II - nome dos vereadores presentes; III - resumo do expediente; IV - relação da matéria distribuída por assunto e relatores; V - súmula dos debates, relatórios e pareceres. § 1º - No início de cada reunião será lida a ata da sessão anterior. § 2º - As atas das comissões serão publicadas e divulgas, in\ clusive por meios eletrônicos. Art. 70. Nas deliberações das comissões permanentes, o presidente será sempre o último a votar. Parágrafo único - Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do presidente. Seção IV Do Mandato dos Membros da Comissão Art. 71. O período de exercício dos membros da comissão permanente é de uma sessão legislativa. Seção V Dos Trabalhos Art. 72. As comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros. Art. 73. Os trabalhos das comissões obedecem a seguinte ordem: I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura sumária do expediente; III - distribuição da matéria aos relatores pela Presidência; IV - leitura dos pareceres cujas conclusões votadas pela comissão em reunião anterior não tenham ficado redigidas; V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. Parágrafo único - Essa ordem de trabalho poderá ser alterada pela comissão em se tratando d\ e matéria urgente ou a requerimento de um de seus membros solicitando preferência para determinada matéria. Art. 74. O prazo para as comissões exararem pareceres será de oito dias a contar da data de recebimento da matéria pelo presidente das mesmas. Parágrafo único - Tratando-se de matéria de alta indagação, como códigos, estat\ utos ou assunto de demorada elaboração, poderão ter o prazo de até sessenta dias, prorrogável por mais tempo, a critério da Câmara, por solicitação da comissão. Art. 75. Os pareceres devem decorrer de debate da matéria em reunião da comissão, sendo vedada a coleta de votos no plenário da Câmara. Art. 76. Se os pareceres das comissões concluírem por substitutivo, far-se-á uma reunião em conjunto para o fim de fundir, se possível, os substitutivos num só, e, na impossibilidade, será discutido e votado, pre- ferencialmente, o que tiver data anterior. Parágrafo único - Entende-se por substitutivo a modificação de, pelo menos, metade da proposição. Art. 77. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos. § 1º - Dentro de 24h de sua distribuição, os processos deverão ser entregues por carga aos respectivos relatores. § 2º - Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e aprovados nas comis- sões, mediante a assinatura de seus membros. ? 20 ?? 21 ? § 3º - O voto do relator, se rejeitado pelos demais membros da comissão, constituirá voto vencido, cabendo ao presidente designar novo relator. § 4º - O membro da comissão que não se achar habilitado a discutir e votar o voto do relator poderá pedir vista pelo prazo máximo de dois dias, reduzindo para 24h nos casos de matérias submetidas em regime de urgência. § 5º - O pedido de vista referido no par. 4º será aproveitado pelos demais membros da comissão, não se admitindo novo pedido de vista. Art. 78. É vedado a qualquer servidor da Câmara Municipal prestar informações, a não ser a vereado- res, sobre matéria em andamento, exceto quando tiver ordem expressa do presidente da comissão. Art. 79. O presidente da comissão resolverá as questões de ordem levantadas na comissão, cabendo recurso de sua decisão por escrito ao presidente da Câmara Municipal e, em última instância, ao plenário, cuja decisão será final. Seção VI Da Competência Art. 80. No exercício de suas atribuições, as comissões permanentes podem: I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza enviadas pela Mesa; II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento; III - formular projetos de lei dessas decorrentes; IV - apresentar substitutivos, emendas e subemendas; VI - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação; VII - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer autoridade da administração púb\ lica municipal, exceto o prefeito; VIII - requisitar informações sobre matérias em exame; IX - realizar consultas públicas ou audiências públicas para esclarecimento técnico ou para avaliação da repercussão social das matérias de sua competência. Art. 81. Compete ao presidente da comissão: I - convocar reuniões extraordinárias da comissão de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a ata das reuniões e submetê-la à discussão e votação; III - receber a matéria destinada à comissão; IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário; VI - solicitar providências ao presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que se derem na comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos; VII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na comissão sobre seus trabalhos. Parágrafo único - Dos atos do presidente das comissões, caberá a qualquer membro recurso ao plenário da Câmara. Subseção I Da Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final Art. 82. É da competência da Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final: I - examinar e emitir parecer sobre: a) constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e questões relacionadas à técnica legislativa das proposições que lhe forem distribuídas; b) emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas; c) matéria que necessite parecer especial quanto ao seu impacto social nas áreas de: 1. assistência; 2. educação; 3. saúde; 4. cultura; 5. desporto; 6. demais assuntos relacionados com a área social; d) matérias relacionadas com o servidor público; II - sugerir medidas: a) para responsabilizar o prefeito no caso de não aprovação de suas contas; b) para responsabilizar o prefeito, os vereadores e os secretários municipais no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa. § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Consti\ tuição, Justiça e Redação sobre todos os proces- sos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º - As matérias referidas na alínea ?c? do inc. I, quanto ao exame de seu impacto social, serão ins- truídas também por meio de audiências públicas com participação popular. Subseção II Da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação Art. 83. É da competência da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação examinar e emitir pa- recer sobre: I - proposta do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como sobre os projetos de lei que as modifiquem; II - emendas legislativas e sugestões populares apresentadas aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; III - abertura de créditos adicionais; IV - matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos; V - julgamento de contas do prefeito municipal; VI - proposições que disponham sobre funcionalismo público, inclusive o sistema de remuneração, e sobre subsídio de agentes políticos; VII - impacto orçamentário, financeiro e atuarial das matérias que gerem despesas de caráter continua- do ou que produzam renúncia de receita; VIII - matérias de economia interna da Câmara Municipal. § 1º - As matérias referidas no inc. I deverão ser instruídas com audiência pública e com a participação popular. § 2º - A instrução do julgamento de contas do prefeito municipal observará o disposto no art. 189 deste Regimento interno. ? 22 ?? 23 ? Subseção III Da Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos Art. 84. É da competência da Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos examinar e emitir pare- cer sobre: I - sistema viário do município e estradas vicinais; II - plano diretor, loteamento urbano e uso e ocupação do solo; III - obras públicas; IV - serviços públicos; V - denominação de bens públicos; VI - mobilidade urbana, trânsito e transporte; VII - acessibilidade; VIII - agricultura e pecuária; IX - infraestrutura rural; X - turismo; XI - indústria e comércio; XII - meio ambiente. Parágrafo único - As matérias previstas neste artigo, quando produzirem impacto social, deverão ser instruídas com audiências públicas e participação popular. Seção VII Das Comissões Temporárias Art. 85. As comissões temporárias criadas para estudos especializados nã\ o contidos na competência das comissões permanentes ou para investigações terão duração prefixada pelas resoluções que as originarem. Parágrafo único - A composição das comissões temporária\ s será de três vereadores indicados mediante o critério da proporcionalidade partidária. Art. 86. As comissões temporárias são Especiais, de Inquérito e de Ética e Decoro Parlamentar externas e processantes. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 87. Será criada Comissão Especial para examinar: I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; II - projeto de resolução com alteração deste Regimento; III - matérias que tratem de assunto não indicado como sendo de co\ mpetência de uma das comissões permanentes. § 1º - A composição das comissões especiais observará o critério da proporcionalidade partidária, ca- bendo ao presidente da Câmara nomear os respectivos vereadores a partir da indicação dos líderes. § 2º - As comissões especiais terão prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos de acordo com o prazo previsto na respectiva resolução de sua criação, não podendo ultrapassar o fim \ da legislatura. § 3º - Aplicam-se às comissões especiais subsidiariamente as normas estabe\ lecidas para as comissões permanentes. Subseção II Das Comissões de Inquérito Art. 88. As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabili- dade civil ou criminal dos infratores. § 1 º - Recebido o requerimento a que se refere este artigo, criando a CPI, o presidente da Câmara de- terminará sua leitura na sessão plenária subsequente e designar\ á os vereadores que a comporão por indicação dos líderes de bancadas. § 2 º - Constituída a CPI, o presidente designará os servidores da Câmara Municipal necessários aos tra- balhos, bem como, se for o caso, os técnicos e peritos que possam coo\ perar no desempenho de suas atribuições. § 3 º - Em sua primeira reunião, a CPI elegerá seu presidente e vice-presidente, cabendo ao presidente da comissão designar o relator. § 4 º - No exercício de suas atribuições, a CPI poderá determinar diligência, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos, objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo, realizando esses procedimentos mediante a obser- vância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. § 5 º - Serão observados de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação realizados pela CPI, os princípios previstos no Código de Processo Penal. § 6 º - Não será constituída CPI enquanto outra estiver em funcionamento. Art. 89. A CPI redigirá suas conclusões em forma de relatório, que, conforme o caso, conterá sugestões, alternativas ou cumulativamente recomendações à autoridade administrativa competente ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, conforme previsto no caput do art. 88. Subseção III Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 90. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dig- nidade do Poder Legislativo municipal e de seus membros, observando o procedimento estabelecido nos art. 15 e 16 deste Regimento. Parágrafo único - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do município e do Regimento interno, atuando no sentido da preservação da dig- nidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PLENÁRIAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 91. As sessões plenárias da Câmara Municipal serão públicas e amplamente divulgadas, inclusive por meios eletrônicos. ? 24 ?? 25 ? Art. 92. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1 º - Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura. § 2 º - Ordinárias são as realizadas em data e horário previsto neste Regimento, independentemente de convocação. § 3 º - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação para apreciação de matéria em ordem do dia. § 4 º - Solenes são as convocadas para: I - dar posse ao prefeito e vice-prefeito; II - comemorar fatos históricos; III - instalar a legislatura; IV - proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes. Art. 93. As sessões ordinárias ocorrerão nos dias e horários designados neste Regimento e terão duração de 3h e 30min. Parágrafo único - Na hipótese de o dia da sessão ordinária ser feriado, ponto facultativo ou houver necessidade excepcional de sua transferência, sua realização ocorrerá no primeiro dia útil subsequente no mesmo horário. Art. 94. As sessões extraordinárias e solenes serão convocadas pelo presidente de ofício ou por delibe- ração da Câmara. § 1 º - O presidente fixará com antecedência de 24h a data da sessão extr\ aordinária e a sua pauta de deliberação no mural e nos canais eletrônicos institucionais da\ Câmara. § 2º - As sessões plenárias extraordinárias possuirão somente a ordem do dia. Art. 95. O prazo de duração da sessão plenária é prorrogável a requerimento verbal por qualquer ve- reador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos vereadores. § 1 º - O requerimento de prorrogação da sessão plenária poderá ser formulado à Mesa até o momento de o presidente anunciar o término da ordem do dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá dis- cussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico. § 2 º - Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o presidente o interromperá para submeter o requerimento à votação. Art. 96. A sessão plenária poderá ser suspensa para: I - preservação da ordem; II - recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado \ na duração da sessão. Art. 97. A sessão plenária será encerrada na hora regimental, ou: I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para explicações pessoais; III - em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de autoridade ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante delibera\ ção plenária; IV - por tumulto grave. Art. 98. Salvo determinação em contrário na Lei Orgânica Municipal, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 99. O presidente da Câmara, mediante consulta aos líderes, poderá determinar que parte da sessão seja determinada a comemoração, homenagem, recepção de personalidade e visitante. Art. 100. Durante a sessão, além dos vereadores, poderão excepcionalmente usar da palavra: visitantes recepcionados ou homenageados, prefeito ou secretários municipais. Seção II Das Sessões Plenárias Ordinárias Art. 101. As sessões plenárias ordinárias são compostas de quatro partes: I - pequeno expediente, com duração de até 30min; II - grande expediente, com duração de até 90min; III - ordem do dia, com duração até concluir a pauta de votação; IV - explicação pessoal, com duração de 45min. § 1 º - Os prazos destinados às partes das sessões deverão ser mantidos integralmente, exceto se ocorrer o esgotamento de matérias e de pronunciamentos. § 2 º - Qualquer parte da sessão plenária poderá ser encerrada não havendo orador, passando à seguinte, observando sempre os prazos regimentais. § 3 º - Não havendo oradores inscritos para discussão da matéria da pauta, continuará a d\ iscussão e votação da matéria da ordem do dia, se ainda houver. Art. 102. Entende-se como comparecimento às sessões a participação efetiva do vereador nos trabalhos realizados em plenário. § 1º - Considera-se o não comparecimento se o vereador apenas assinou o Livro de Presença e ausen- tou-se sem participar da ordem do dia. § 2º - No Livro de Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o vereador se retirar da sessão antes do encerramento. Art. 103. Ao início das sessões, será declarado o dia e a hora, podendo se\ r proferida uma oração. Subseção I Do Pequeno Expediente Art. 104. O pequeno expediente é a parte da sessão destinada à leitura das seguintes matérias: I - comunicações ao plenário de apresentação de proposições; II - comunicações encaminhadas à Mesa pelos vereadores; III - correspondências em geral e outros documentos de interesse do plenário recebidos e expedidos pela Mesa; IV - mensagens do prefeito municipal. § 1º - Será dada a entrada e feita a leitura só dos expedientes que tenham sido encaminhados com antecedência de 48h da sessão plenária. § 2 º - As correspondências e proposições, que forem protocoladas após as 48h que precedem uma ses- são plenária, serão encaminhadas para o expediente da sessão\ plenária seguinte. Art. 105. Esgotado o tempo do pequeno expediente e decorrido o intervalo regimental de 5min, pas- sar-se-á de imediato ao grande expediente. Subseção II Do Grande Expediente Art. 106. O grande expediente é a parte da sessão plenária onde o vereador poderá pronunciar-se sobre assunto de sua livre escolha, no tempo máximo de 10min. § 1º - O tempo do grande expediente não poderá ser transferi\ do para outro vereador. § 2º - Por decisão da Mesa, o grande expediente poderá ser suspenso. ? 26 ?? 27 ? Subseção III Da Ordem do Dia Art. 107. A ordem do dia é a parte da sessão plenária destinada à discussão e votação da matéria que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja posta na pauta por ordem do presidente para essa finalidade. Art. 108. A matéria da ordem do dia será apreciada de acordo com a seguinte disposição: I - matérias em regime de urgência ou cujo prazo de tramitação tenha esgotado; II - projetos de emenda à Lei Orgânica; III - projetos de lei complementar; IV - projetos de lei ordinária; V - projetos de decreto legislativo; VI - projetos de resolução; VII - moções e indicações; VIII - outras matérias da ordem do dia. § 1º - A ordem estabelecida neste artigo só poderá ser alterada ou interrompida para dar posse a verea- dor, ou em virtude de preferência ou retirada da ordem do dia. § 2º - Os projetos de lei em regime de urgência cujo prazo de tramitação tenha se esgotado, bem como os vetos cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, terão preferência de discussão e votação, sendo nesses casos inaplicável a possibilidade de inversão de ordem prevista no parágrafo anterior. § 3º - As proposições que não tiverem tramitação regular poderão, a pedido de vereador ou de comis- são, ser retiradas da ordem do dia. Art. 109. A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º - Anunciada a ordem do dia, os vereadores não devem abandonar o plenário, sob pena de registro de ausência. § 2º - A qualquer momento da ordem do dia em que haja matéria para votação, o presidente poderá determinar a chamada nominal dos vereadores para verificação de quorum. § 3º - Durante a ordem do dia só serão admitidas questões de ordem pertinentes à matéria em discussão. Art. 110. O tempo para discussão de cada proposição será de até 5min, sendo permitido o vereador inscrito ceder seu tempo ao colega também inscrito. Art. 111. As matérias somente serão incluídas na ordem do dia para deliberação após a finalização da respectiva instrução nas comissões, exceto os casos previstos no par. 2º do art. 108 deste Regimento, se o prazo de tramitação nas comissões tenha se esgotado. Subseção IV Da Explicação Pessoal Art. 112. A explicação pessoal é a parte da sessão plenária destinada aos oradores que tenham assunto sobre o qual queiram versar livremente e estejam inscritos para isso. § 1º - O orador inscrito para a explicação pessoal terá a\ té 5min para proferir o seu discurso. § 2º - O vereador não poderá ceder sua inscrição a um colega. § 3º - Terminada a explicação pessoal, o presidente encerrará a sessão e convocará os vereadores para a subsequente. Seção III Das Inscrições Art. 113. As inscrições dos oradores do grande expediente e das explicações pessoais serão feitas\ em livro especial pelo vereador, de próprio punho, e se darão através do sistema de rodízio, em ordem alfabética, com alternância na sequência em cada sessão. Parágrafo único - Não será permitida uma segunda inscriçã\ o de vereador já inscrito na lista de oradores. Art. 114. Os vereadores que desejarem discutir matéria da ordem do dia poderão inscrever-se junto à Mesa em lista organizada pela Presidência. Paragrafo único - Não havendo oradores inscritos, o presidente concederá a palavra, pela ordem de solicitação, a quem quiser discutir a matéria em andamento, int\ ercalando-se, sempre que possível, os orado- res pró e contra. Art. 115. O uso da palavra para questões de ordem e reclamações independe de prévia inscrição. Seção IV Da Duração dos Discursos Art. 116. São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra: I - dez minutos para o grande expediente; II - cinco minutos para discussão de projetos; III - um minuto para apartear; IV - cinco minutos para explicações pessoais. Art. 117. É lícito aos vereadores inscreverem-se para ceder seu tempo ao colega inscrito para a discussão da matéria da ordem do dia. § 1 º - O tempo a ser usado por vereador cedido por colega não poderá exceder o prazo concedido a dois oradores. § 2º - O cedente do espaço perderá o direito de uso do tempo restante. Seção V Do Aparte Art. 118. Aparte é a interrupção do discurso breve e oportuna para indagação, contestação ou esclare- cimento sobre a matéria. § 1º - O aparte só será permitido com a licença expressa do orador. § 2º - Não será registrado o aparte antirregimental. Art. 119. É vedado o aparte: I - ao presidente; II - quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá;\ III - nas explicações pessoais; IV - paralelo ao discurso do orador. ? 28 ?? 29 ? Seção VI Da Pauta Art. 120. A Mesa organizará a pauta de acordo com a ordem cronológica da entrada das proposições. § 1 º - Somente serão incluídas na pauta e na ordem do dia as proposições que forem protocoladas até 48h antes da sessão plenária. § 2 º - As proposições que forem protocoladas após o prazo previsto no parágrafo anterior serão incluí- das na pauta da sessão plenária subsequente. Art. 121. A pauta publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, é distribuída aos vereadores no início da sessão através de avulsos que conterão a relação das preposições, pareceres e demais elementos que a Mesa considerar indispensável ao esclarecimento do plenário. Seção VII Da Suspensão e Interrupção da Sessão Art. 122. A sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para: I - manter a ordem; II - recepcionar visitantes ilustres; III - por falta de quorum; IV - prestar excepcional homenagem de pesar; V - para esclarecimentos junto à assessoria técnica. Parágrafo único - A requerimento de vereador ou de ofício pelo presidente, o pedido de suspensão ou interrupção da sessão será imediatamente decidido pela Presidência. Seção VIII Da Prorrogação da Seção Art. 123. A sessão poderá ser prorrogada por prazo não superior a uma hora para discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, desde que requerida oralmente por vereador ou proposta pelo presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 124. As sessões plenárias extraordinárias convocadas de ofício pelo presidente destinam-se a apre- ciação de matéria relevante ou acumulada. § 1 º - O presidente publicará e divulgará, inclusive por meios eletrônicos, com antecedência de 24h, o dia, a hora e a ordem do dia, quando for o caso, das sessões plenárias extraordinárias. § 2 º - A convocação do vereador pelo presidente para a sessão plenária extraordinária será pessoal, por qualquer meio e com 48h de antecedência da sessão, salvo a convocação realizada em sessão plenária, sem prejuízo da divulgação prevista no par. 1º. § 3 º - Para a pauta da ordem do dia da sessão plenária extraordinária constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo grande expediente e explicações pessoais. § 4º - As sessões plenárias extraordinárias terão duração necessária para a apreciação da ordem do dia. Art. 125. O presidente também poderá convocar sessão plenária extraordinária atendendo solicitação expressa do prefeito, em que este indique a matéria a ser examinada e os motivos que justifiquem a medida. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 126. As sessões solenes destinam-se às comemorações, ou h\ omenagens, nas quais poderão usar da palavra somente vereadores e oradores previamente convidados, ouvidos os líderes de bancadas. § 1º - As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da Câmara. § 2º - Nessas sessões serão tratados somente assuntos da convocação, e não terá tempo determinado para o seu encerramento. CAPÍTULO V DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 127. As sessões especiais destinam-se: I - a ouvir o secretário municipal e o diretor de autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria; II - às palestras relacionadas com o interesse público; III - a outros fins não previstos neste Regimento. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES DESCENTRALIZADAS Art. 128. As sessões descentralizadas destinadas a promover a interiorização do Poder Legislativo mu- nicipal não poderão exceder a uma edição mensal, e serão realizadas mediante requerimento aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único - A realização de sessões descentralizadas será objeto de ampla e\ antecipada divulgação, nas quais só poderão ser deliberadas e votadas as seguintes proposições: I - pedidos de providências; II - indicações; III - moções; IV - requerimentos; V - projetos de lei. CAPÍTULO VII DAS ATAS E DOS ANAIS Art. 129. A ata é o resumo fiel dos trabalhos de uma sessão, sendo redigida após a sua realização sob a orientação do segundo secretário e assinada por todos os vereadores depois de aprovada pelo plenário. Parágrafo único - Não se realizando a sessão por falta de quorum, deverá ser lavrada a respectiva ata, constando o expediente despachado. ? 30 ?? 31 ? Art. 130. Os anais são o retrato dos trabalhos legislativos e devem ser organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal. Parágrafo único - Os anais devem conter as atas, os discursos proferidos pelos oradores durante as ses- sões, toda a matéria, lida ou não, encaminhada à Mesa, apartes dos oradores, questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos vereadores. TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 131. Toda a matéria sujeita a apreciação da Câmara Municipal, de suas comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies: I - projetos contendo a iniciativa de emendas à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - indicações; VII - requerimentos; VIII - emendas; IX - moção. Parágrafo único - Emenda é proposição acessória. Art. 132. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observadas as normas da técnica legislativa. § 1 º - As proposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativa escrita e estarem assinadas pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos vereadores que o apoiarem. § 2 º - Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assi- natura deverão figurar com destaque. § 3 º - As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido procedidas de estudo, pareceres ou despachos deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. Art. 133. Apresentada a proposição com matéria idêntica ou semelhante à outra em tr\ amitação, pre- valecerá a primeira. § 1 º - Idêntica é a matéria de igual teor, ou que ainda que redigida de forma diferente desta resultem iguais consequências. § 2 º - Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. § 3 º - No caso de semelhança, a proposição posterior tramitará em apenso à proposição original, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria pelas comissões\ permanentes. Art. 134. A Mesa manterá sistema de controle de apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora do protocolo. § 1º - Não se receberá proposição sobre matéria vencida, assim entendida: I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada; II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada. § 2º - O presidente da Câmara devolverá ao autor a proposição: I - alheia à competência da Câmara; II - sem a observância dos requisitos previstos no art. 132 deste Regimento. Art. 135. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, nenhuma proposição será objeto de deliberação do plenário sem parecer das comissões competentes. Art. 136. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa até o início da fase de votação em plenário na ordem do dia da sessão. Art. 137. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua posterior tramitação. Art. 138. Ao encerrar a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas, podendo ser desarquivadas a pedido de vereador. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa de vereador reelei- to, que são consideradas automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das comissões permanentes. Seção I Dos Projetos de Lei Art. 139. Projeto de lei é a proposição sujeita à sanção do prefeito que disciplina matéria de compe- tência do município. Art. 140. Os projetos com ementa elucidativa de seu objeto serão articulados segundo as normas da técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonis- mo ou sem relação entre si. Art. 141. Os projetos de lei ordinária ou complementar, em geral, terão as seguintes tramitações: I - leitura em plenário; II - envio às comissões; III - inclusão na ordem do dia. Parágrafo único - Serão divulgados em tempo real, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 24h: I - o projeto de lei com a sua justificativa; II - relativamente à respectiva instrução: a) atas de audiências públicas e das sugestões apresentadas pela comunidade, quando for o caso; b) emendas, substitutivos ou mensagens retificativas; c) pareceres das comissões; III - inclusão na ordem do dia; IV - resultado da votação em plenário; V - redação final. ? 32 ?? 33 ? Seção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 142. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara, que produza efeitos externos. Parágrafo único - São objetos de decreto legislativo, entre outros: I - decisão sobre contas do prefeito; II - autorização para o prefeito se ausentar do município ou licenciar-se; III - cassação de mandato de prefeito. Seção III Dos Projetos de Resolução Art. 143. O projeto de resolução é a proposição destinada a disciplinar assunto de economia interna da Câmara. Parágrafo único - São objetos de projeto de resolução, entre outros: I - o Regimento interno e suas alterações; II - a organização dos serviços administrativos da Câmara; III - destituição de membros da Mesa; IV - declaração de perda do mandato de vereador, ou suspensão temporária do exercício do mandato, apresentado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Seção IV Da Indicação, do Pedido de Providência e da Moção Art. 144. Indicação é o expediente escrito em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 145. As indicações após serem recebidas, protocoladas e numeradas serão lidas em plenário no expediente da sessão e serão remetidas ao órgão a que se destinam. Art. 146. Pedido de providência é a solicitação feita por vereador para reparos na funcionalidade urba- na, nas áreas da cidade e no ambiente rural, visando solucionar demandas sociais de pequeno porte. Parágrafo único - O pedido de providência submete-se à mesma tramitação que a indicação\ . Art. 147. Moção é o expediente escrito em que é sugerida a manifestaç\ ão da Câmara sobre determina- do assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, pr\ otestando ou repudiando. Parágrafo único - Deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão, e será apresentada por vereador ou bancada. Seção V Dos Requerimentos Art. 148. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao presidente por qualquer vereador ou comissão sobre matéria de competência da Câmara Municipal. § 1 º - Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à\ decisão do presidente ou su- jeitos à deliberação do plenário. § 2 º - Quanto à forma, os requerimentos são verbais ou escritos. Art. 149. Será decidido imediatamente pelo presidente o requerimento verbal que solicitar: I - a palavra ou sua desistência; II - permissão para falar sentado; III - retificação de ata; IV - verificação de quorum; V - verificação de votação pelo processo simbólico; VI - posse de vereador; VII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão; VIII - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; IX - inclusão na ordem do dia de proposições em condições de nessa figurar; X - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; XI - requisição de documentos, livros ou explicações existentes na Câmara Municipal sobre a propo- sição em discussão; XII - anexação de proposições semelhantes; XIII - desarquivamento de proposições; XIV - suspensão da sessão. Art. 150. Será despachado imediatamente pelo presidente requerimento escrito que solicitar: I - a juntada de documentos à proposição em tramitação; II - a inserção em ata de voto de pesar. Art. 151. Será despachado pelo presidente, que o fará publicar, com seu despacho, no mural e nos canais eletrônicos de divulgação institucional da Câmara, o \ requerimento escrito que solicitar: I - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; II - informações oficiais. 152. Dependerá de deliberação do plenário, verbal e sem discussão, o requerimento que solicitar: I - prorrogação da sessão plenária; II - audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III - inversão da ordem do dia; IV - adiamento da discussão ou da votação; VIII - encerramento da sessão nos casos previstos neste Regimento. Art. 153. Dependerá de deliberação do plenário, sujeito à discussã\ o, o requerimento escrito apresenta- do durante o expediente que solicitar: I - realização de sessão extraordinária ou solene; II - criação de comissão especial; III - licença de vereador; IV - manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento; V - adiamento de discussão e de votação. § 1º - Durante a ordem do dia somente será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nesta incluída. § 2º - Será votado antes da proposição o requerimento a esta pertinente. ? 34 ?? 35 ? Seção VI Das Emendas Art. 154. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser: I - supressiva, que manda erradicar qualquer parte da principal; II - substitutiva, que apresenta como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso de- nominando-se ?substitutivo geral?; III - aditiva, que acrescenta novas disposições à principal; IV - modificativa, que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente. Parágrafo único - Denomina-se ?subemenda? a emenda apresentada a outra. Art. 155. As emendas poderão ser apresentadas até 48h de antecedência da sessão plenária. Art. 156. Não será admitida emenda que não seja pertinente ao projeto. Art. 157. A apresentação de emenda será feita por: I - vereador; II - bancada; III - comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame. CAPÍTULO II DA DISCUSSÃO Art. 158. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plená\ rio. Parágrafo único - Os projetos de lei, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução deverão ser submetidos à discussão pelo tempo de até 5min por vereador inscrito. Art. 159. Terá preferência na discussão: I - o autor da proposição; II - o relator da comissão que opinou sobre o mérito; III - o relator da outra comissão; V - o autor da emenda. Art. 160. Na discussão, o orador não poderá: I - desviar-se da matéria em debate; II - falar sobre matéria vencida; III - usar linguagem não parlamentar; IV - ultrapassar o prazo regimental. Art. 161. O orador durante a discussão não poderá ser interrompido pela Presidência, salvo para: I - leitura e votação de requerimento de urgência relativo à segurança ou calamidade pública; II - comunicação urgente; III - recepção de autoridade pública em visita à Câmara Municipal; IV - encaminhamento de requerimento de prorrogação da sessão plenária; V - providências sobre acontecimentos que reclamam a suspensão dos trabalhos; VI - manutenção da ordem. Art. 162. Nenhum vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para: I - requerimento de prorrogação da sessão plenária; II - questão de ordem; III - reclamação; IV - comunicação urgente. Art. 163. O encerramento da discussão ocorrerá pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais. Parágrafo único - Não havendo orador inscrito e não sendo solicitada a palavra, a discussão\ dar-se por encerrada. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Seção I Disposições Preliminares Art. 164. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual\ o plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º - Durante o tempo destinado à votação, nenhum vereador poderá deixar o plenário, e, se o fizer, a ocorrência constará na ata da sessão plenária. § 2º - O vereador que estiver presidindo a sessão plenária somente terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III - quando houver empate na votação em proposições que exijam para sua aprovação a maioria de votos dos vereadores presentes na sessão. Art. 165. A votação será realizada após a discussão das proposições. § 1º - Nenhum vereador poderá se recusar de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, declarando que se absté\ m de votar. § 2º - A votação será contínua e somente nos casos previstos neste Regimento será interrompida. § 3º - Tratando-se de causa que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa de que seja procurador, o vereador deverá abster-se de votar. Seção II Da Votação Art. 166. Os tipos de votação são: simbólico e nominal. Art. 167. No processo de votação simbólica, permanecerão sentados os vereadores que aprovam, e levantar-se-ão os que rejeitam o expediente em votação. § 1º - É nula a votação realizada sem existência de quorum, devendo a matéria ser transferida para a ordem do dia da sessão subsequente. § 2º - Ao anunciar o resultado da votação, o presidente declarará quantos vereadores votaram favora- velmente e quantos, contrariamente. § 3º - Havendo dúvida sobre o resultado, qualquer vereador ou o presidente poderá solicitar nova ? 36 ?? 37 ? votação. § 4º - Do resultado de votação simbólica, qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal. Art. 168. A votação nominal será feita mediante a chamada dos vereadores que responderão ?sim? ou ?não? conforme sejam a favor ou contra à proposição, cabendo ao secretário a anotação dos votos proferidos. Paragrafo único - O presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos vereadores que tenham votado ?sim? e dos que tenham votado ?não?. Art. 169. As votações serão feitas logo após o encerramento da discussão, interrompendo-se somente nos casos previstos neste Regimento. § 1º - Quando esgotado o tempo regimental da sessão e a discussão de um expediente já estiver encer- rada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. § 2 º - Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. Art. 170. A votação da proposição principal será global, ressalvadas as emendas. Parágrafo único - As emendas serão votadas uma a uma. Seção III Da Ordem de Votação Art. 171. A votação se processará na seguinte ordem: I - emendas; II - projeto original. CAPÍTULO IV DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 172. O prefeito municipal, mediante exposição de motivos que justifiquem seu pedido, poderá, nos projetos de lei ordinária de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência. Art. 173. O regime de urgência implica: I - pronunciamento das comissões permanentes sobre a proposição no prazo de trinta dias, contados do recebimento da matéria pela Mesa; II - inclusão da proposição na pauta da ordem do dia na primeira sessão plenária ordinária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer. CAPÍTULO V DA REDAÇÃO FINAL Art. 174. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá sua redação final elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final, observando-se o seguinte: I - correção de erros redacionais, gramaticais, de linguagem normativa ou de técnica legislativa; II - agregação de emendas aprovadas em plenário, com renumeração dos artigos ou recomposição de seus parágrafos, incisos, alíneas ou itens. Parágrafo único - A Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final deve- rá elaborar a redação final em até três dias após o recebimento da matéria. Art. 175. A redação final será aprovada pela Mesa Diretora, que determinará: I - sua publicação e divulgação, inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara, pelo prazo de 24h; II - no caso de projeto de lei ordinária ou complementar, o encaminhamento ao prefeito na forma de autógrafo legislativo; III - no caso de projeto de decreto legislativo ou de projeto de resolução, o presidente da Câmara para a promulgação e publicação deste. Seção I Dos Autógrafos Art. 176. Os autógrafos serão elaborados e enviados ao Executivo no primeiro dia útil seguinte à apro- vação em tantas vias quantas forem necessárias, de forma a fixar claramente a data de entrega para a contagem dos prazos de sanção ou veto e promulgação. Parágrafo único - O início da contagem do prazo dar-se-á no dia útil subsequente ao da entrega do autógrafo ao Executivo. CAPÍTULO VI DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Seção I Da Sanção Art. 177. O projeto de lei será enviado ao prefeito para que, no prazo de 15 dias úteis, sancione ou comunique o veto total ou parcial na forma prevista na Lei Orgânica do município. Seção II Do Veto Art. 178. Veto é a recusa total ou parcial, pelo prefeito, de projeto de lei aprovado pela Câmara. Art. 179. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para apreciá-lo, cabendo ao presidente encaminhá-lo às comissões competentes, conforme identidade temá\ tica entre as razões de veto apresentadas pelo prefeito e a área de atuação de cada comissão. § 1º - Se as comissões não apresentarem parecer no prazo referido no caput deste artigo, o presidente da Câmara colocará o veto em deliberação na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que finalize a sua votação. § 2º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores. Art. 180. Apreciado o veto, caberá à Câmara: I - se aceito, arquivar o projeto e dar ciência ao prefeito; II - se rejeitado, devolver o projeto ao prefeito para que o promulgue. ? 38 ?? 39 ? Seção III Da Promulgação pelo Presidente da Câmara Art. 181. Cabe ao presidente da Câmara promulgar: I - a lei decorrente de sanção tácita; II - a resolução; III - o decreto legislativo. § 1º - A hipótese referida no inc. I será exercida após o término do prazo do prefeito municipal. § 2º - Expirado o prazo de promulgação do presidente da Câmara, caberá ao vice-presidente fazê-la. TÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 182. Aplica-se ao projeto de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral no que não contrariem o disposto neste capítulo. Art. 183. O projeto de emenda à Lei Orgânica somente poderá ser iniciado pelo prefeito municipal ou por um terço dos vereadores da Câmara Municipal. Art. 184. Publicado o projeto de emenda à Lei Orgânica no mural e nos canais eletrônicos institucio- nais da Câmara pelo prazo de 48h, será constituída comissão especial composta por trê\ s vereadores indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, em dez dias, emitirá parecer. § 1 º - Compete à comissão a escolha de seu presidente e vice-presidente, e ao presidente, a designação do respectivo relator. § 2 º - Incumbe à comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucio- nalidade, legalidade e regimentalidade, e se houver, o exame das emendas apresentadas. § 3 º - Durante os cinco primeiros dias de que trata este artigo, qualquer vereador poderá apresentar emenda ao projeto à comissão especial. § 4º - Se o assunto do projeto de emenda à Lei Orgânica ou da emenda proposta na forma do parágra- fo anterior produzir repercussão junto à sociedade, caberá à comissão realizar audiência pública e permitir a participação popular. § 5 º - Dado o parecer, a comissão especial encerrará seus trabalhos. Art. 185. O projeto de emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votado por duas vezes mediante o quorum de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1 º - Na discussão em primeiro turno, o representante dos signatários do projeto de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra pelo prazo de 15min. § 2 º - No caso do projeto de emenda à Lei Orgânica, proposto pelo prefeito municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior. CAPÍTULO II DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Art. 186. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado por meio de projeto de resolução mediante proposta: I - da Mesa Diretora; II - de vereador; III - de comissão. Art. 187. O projeto de resolução será lido no expediente, distribuído por cópias \ aos vereadores e enca- minhado à comissão especial designada pelo presidente nos termos deste Regimento. § 1º - Dentro de dez dias úteis, a comissão apresentará parecer. § 2º - Durante os três primeiros dias úteis, qualquer vereador poderá encaminhar à comissão emenda ao projeto de resolução de que trata este artigo. § 3º - Encerrada a instrução com a disponibilização e divulgação do parecer, o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da sessão seguinte para discussão e votação. CAPÍTULO III DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 188. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do or- çamento anual, no que não contrariar o disposto neste capítulo,\ as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. Art. 189. Recebido o projeto nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, o mesmo será distribuído para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos para o parecer de admissibilidade. § 1 º - Publicado o parecer, o projeto será imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta das duas sessões plenárias ordinárias subsequentes para recebimento de emendas. § 2 º - Findo o prazo para o recebimento de emendas, a Mesa as fará publicar pelo prazo de 24h. § 3 º - No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processo retornará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que sobre essas emitirá parecer no prazo de cinco dias. § 4 º - Dado o parecer, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão plenária ordinária subsequente. § 5º - Será assegurada a participação da sociedade no processo de discussão das leis referidas neste capítulo por meio de audiências públicas, nos termos estabeleci\ dos pelo parágrafo único do art. 48 da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO Art. 190. Recebidas as contas prestadas pelo prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o presidente adotará as seguintes providências: I - determinará a publicação do parecer prévio no mural e nos canais eletrônicos institucionais da Câ\ - mara Municipal; II - encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que adotará os seguin- tes procedimentos para a instrução da matéria: ? 40 ?? 41 ? a) abrirá consulta pública pelo prazo de sessenta dias para que qualquer contribuinte possa acessar o processo e questionar, se for o caso, a sua legitimidade e legalidade; b) notificará o ordenador responsável pelas contas em julgamento para que ele, querendo, apresente no prazo de trinta dias defesa por escrito; c) apresentará parecer conclusivo considerando o conteúdo do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, as impugnações apresentadas por contribuintes, caso sejam feitas, e a defesa referida na alínea ?b? deste inciso, acompanhado de minuta de projeto de decreto legislativo; III - encerrada a fase de instrução, colocará o parecer prévio do Tribunal de Contas em deliberação na ordem do dia de sessão plenária com comunicação prévia ao o\ rdenador de despesas, cujas contas estão em julgamento para que, o mesmo, por seu advogado constituído, querendo, realize sustentação oral pelo prazo de 15min, sem apartes; IV - após a sustentação oral, cada vereador, querendo, disporá do prazo de 5min para se manifestar; V - encerradas as manifestações, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será deliberado em votação nominal, deixando de prevalecer por voto de dois terços dos membros da Câmara. § 1º - Se o resultado de plenário for contrário ao indicado na Comissão de O\ rçamento, Finanças e Tributação, a minuta de decreto legislativo referida na alínea ?c? do caput deste artigo deverá ser retificada pela Mesa Diretora. § 2º - O presidente da Câmara, no prazo de dez dias, contados da publicação do decreto legislativo, de- verá encaminhá-lo ao Tribunal de Contas do Estado para o respectivo arquivamento das contas do exercício. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 191. O processo de perda do mandato do prefeito pela Câmara por prática de infração político- -administrativa observará o rito descrito na legislação federal. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 192. O processo de perda de mandato de vereador pela Câmara por prática de infração político- -administrativa observará o rito descrito na legislação federal. TÍTULO VII DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 193. A solicitação de licença do prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediata- mente à deliberação plenária na forma regimental, independentemente de parecer. Parágrafo único - Aprovado o requerimento, considera-se automaticamente autorizada a licença, de- vendo haver o registro em ata. Art. 194. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Mesa, ad referendum do plenário. Art. 195. A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos vereadores. TÍTULO VIII DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS Art. 196. As remunerações do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais ocorrerão ex- clusivamente na forma de subsídio e serão fixadas, por lei, pela Câ\ mara Municipal, obedecidos os princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO IX DA TRIBUNA LIVRE Art. 197. Na sessão plenária ordinária poderá ser destinado, após o pequeno expediente, o temp\ o de 10min para a tribuna livre. Art. 198. Na tribuna livre poderão usar da palavra, mediante requerimento apresentado à Mesa com antecedência de oito dias, representantes de entidades e de associações legalmente constituída\ s e membros de conselhos comunitários. Art. 199. Não se admitirá o uso da tribuna livre: I - por representantes de partidos políticos; II - para campanha eletiva de qualquer espécie; III - para hostilização ou ataque a poderes públicos e seus respectivos membros. Art. 200. O orador, ao dispor da tribuna livre, deverá observar a linguagem parlamentar e as normas previstas neste Regimento. Art. 201. O orador da tribuna livre somente poderá se manifestar sobre o assunto previamente comu- nicado. TÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO Art. 202. O pedido de informação é a proposição que solicita esclarecimentos ou dados relativos à administração municipal. Parágrafo único - Os pedidos de informações, desde que tratem do fato determinado, se\ rão lidos no expediente, divulgados inclusive nos canais eletrônicos institucionais da Câmara e encaminhados a\ o prefeito. ? 42 ?? 43 ? Art. 203. Somente serão admitidos pedidos de informações sobre fatos relacionados à matéria legislati- va em tramitação ou sobre fato sujeito ao exercício do controle externo da administração pública. Art. 204. Esgotado o prazo para resposta do pedido de informação pelo prefeito, o presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao plenário e encaminhando a docume\ ntação ao prefeito para providência cabível. Parágrafo único - Prestadas as informações, serão divulgadas e fornecida cópia a\ o vereador autor da solicitação. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 205. A Câmara Municipal, ou suas comissões, pode convocar secretários ou titulares de diretoria equivalentes diretamente subordinados ao prefeito para comparecerem perante essas, no prazo de sete dias, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. Art. 206. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração pública municipal deverá indicar o motivo, especificando os quesitos que lhes serão formulados. § 1º - O presidente expedirá ofício ao prefeito municipal para o agendamento da convocação de que trata este artigo, com definição de dia e hora para o respectivo comparecimento. § 2º - O convocado terá o prazo de até uma hora para fazer sua exposição, atendendo exclusivamente ao assunto da convocação. § 3º - Observada a ordem de inscrição, os vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convoca- do, dispondo do tempo de 5min, sem apartes. § 4º - O prefeito municipal poderá ser convidado a estar presente na Câmara Municipal. Art. 207. O secretário municipal, ou o diretor equivalente, independentemente de convocação, poderá comparecer ao Legislativo para prestar esclarecimentos ou solicitar providências à Câmara ou às comissões, sendo designado por essas a data e o horário. TÍTULO XI DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 208. O prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar quaisquer esclareci- mentos após entendimento com o presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em plenário. § 1º - Na sessão a que comparecer, o prefeito não será interrompido e nem aparteado durante a expo- sição que apresentar. § 2º - Concluída a exposição, os vereadores, que desejarem, poderão interpelá-lo, cabendo ao presiden- te zelar para que as perguntas sejam pertinentes, concretas e sucintas. § 3º - A cada interpelação é reservado ao prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender. § 4º - O prefeito poderá fazer-se acompanhar de equipe técnica de apoio. DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 209. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em tramitação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo único - A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do mu- nicípio, cuja data e horário serão marcados previamente pelo presidente da comissão, que comunicará aos interessados com antecedência mínima de cinco dias. Art. 210. Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará para \ serem ouvidas autori- dades, pessoas interessadas e especialistas ligados às entidades participantes. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativos à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, par\ a tanto, de 20min, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado. § 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comis- são poderá adverti-lo, cassar a sua palavra, ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados se para tal fim tiver obtido o con- sentimento do presidente da comissão. § 5º - Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritame\ nte sobre o assunto da exposição pelo prazo de 3min, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 211. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único - Será admitido a qualquer tempo o traslado de peças ou fornecimento \ de cópias aos interessados. TÍTULO XII DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO CAPÍTULO I DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 212. Considera-se questão de ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento. Art. 213. A questão de ordem só será aceita pelo presidente se formulada com clareza, brevidade e in- dicação do dispositivo regimental em que se baseia, sob pena de ser cassada a palavra do orador. § 1º - Cabe ao presidente dirimir as dúvidas suscitadas na questão de ordem e a sua decisão não admite críticas nem contestação, mas tão somente recurso ao plenário na sessão seguinte. § 2º - Durante a ordem do dia, o vereador não poderá suscitar questões de ordem que não sejam per- tinentes à matéria em discussão e votação. Art. 214. As decisões do presidente sobre as questões de ordem consideradas de importância serão registradas em livro especial, tomadas como precedente regimental. ? 44 ? CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 215. Cabe recurso ao plenário de decisão do presidente da Mesa ou das comissões nos casos pre- vistos neste Regimento. Art. 216. Os recursos serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por meio de requerimento. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 217. Os casos não previstos neste Regimento, ou que derivarem de dúvidas relacionadas à sua in- terpretação, serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do plenário, e as soluções constit\ uirão precedente regimental, que deverão ser registrados em livro próprio. Art. 218. A Presidência da Câmara determinará a abertura do Livro de Precedentes Regimentais com o objetivo de, com o desenvolvimento das sessões legislativas, aperfeiçoar este Regimento, suprindo-lhe as lacunas e as contradições que eventualmente possa conter. Art. 219. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara. Art. 220. Sempre que não houver deliberação regimental expressa sobre o quorum a ser observado na deliberação das proposições, prevalecerá o quorum da maioria simples. Parágrafo único - Os quoruns são assim considerados: I - maioria qualificada, dois terços dos vereadores da Câmara Municipal; II - maioria absoluta, mais da metade dos vereadores da Câmara Municipal; III - maioria simples, mais da metade dos vereadores presentes na sessão plenária. Art. 221. A Câmara Municipal providenciará a divulgação e a distribuição de cópias des\ te Regimento ao Poder Executivo, às escolas municipais, às bibliotecas e às entidades da soci\ edade civil. Art. 222. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-\ se os atos jurídicos per- feitos e acabados até o momento da publicação. Art. 223. Revoga-se a resolução nº 68, de 10 de outubro de 1996. Gabinete da Presidência, em 15 de dezembro de 2015.Verº Nadir Barivieira Presidente do Legislativo Registre-se e publique-se Data Supra