ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 04 1 DE 06 DE JULHO DE 2026 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo abrir o seguinte crédito especial no orçamento. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Ação ? 1253 ? FNS Incremento de custeio através de emenda parlamentar individual número 20230008. Dotação: 0702 10 301 0047 1253 339030 00 00 00 00 1600 R$ 20.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3110 Dotação: 0702 10 301 0047 1253 339039 00 00 00 00 1600 R$ 200.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3110 O projeto especifica que servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo anterior a redução das seguintes dotações orçamentárias: Dotação: 0702 10 301 0047 1247 339030 00 00 00 00 1600 R$ 20.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3110 Dotação: 0702 10 301 0047 1247 339039 00 00 00 00 1600 R$ 200.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3110 Quanto à legalidade o presente projeto está em conformidade com A LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 27/11/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 27/11/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 08 de julho de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539