PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 055, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE CONTADOR PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993 O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art igo . 1º autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, até 01 (um) CONTADOR, carga horária de até 30 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento de R$ 4.020,95 para a carga horária máx ima e com atribuições do cargo constantes na Lei Municipal nº 070, de 29/11/1993 (cargo acrescentado pela Lei Municipal nº 812, de 28/06/2011) O projeto especifica que o contrato fará jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, e aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais, bem como, terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igu al prazo e será de natureza administrativa e obedecendo a classificação em Processo Seletivo. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, a lteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobr e a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contrataçã o temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situaç ões de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. ? Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 -04 - 2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica . Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a c ompetência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93 - Regime Jurídico , ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecidos em l ei, a determinação do regime jurídico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados . 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vis ta a necessidade de sup rir o atual afastamento por auxílio doença da titular efetiva do cargo, e também futuros afastamentos pelo direito à Licença Gestante, férias, atestado, etc. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos do artigo 37, inci so IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 23 de novembro de 2021. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539