PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROJETO JOVEM EMPREENDEDOR. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art. 1º autorizar o Poder Executivo o a criar o Programa Jovem Empreendedor a fim de incentivar o empreendedorismo de jovens, residentes no município de Barra Funda, da Rede Munici pal e Estadual de ensino. O presente projeto versa sobre assunto de interesse local, estando, portanto, dentro da competência Legislativa do município , conforme previsão constitucional e Municipal. CF. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) III - Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; Para fins de competência constitucional, o interesse local consist e no interesse público local, aquele que diz predominantemente respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos, enquanto sujeitos à ordem jurídica municipal. A classificação do serviço público como de interesse local deve seguir naturalmente esse parâmetro. Diante dos dispositivos acima, não pairam dúvidas a cerca da competência Municipal para propositura do Projeto de Lei em análise. Por fim, o projeto encontra -se de acordo com a técnica legislativa e não há óbice legal a sua aprovação. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONA L, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo . Barra Funda, 26 de agosto de 2021 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539