PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 028 DE 09 DE OUTUBRO DE 202 3 CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a criar o emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, destinado a atender ao Programa de Prevenção e Combate às Endemias, na forma da Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações posteriores: Quanto a competência, o projeto encontra -se de acordo com as competências privativas ao chefe do poder executivo conforme dispõe o artigo 8 ?A da Lei Orgânica Municipal. Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa IV - Organizar o quadro de cargos e estabelecer o Regime Jurídico e o Plano de Cargos Carreira e Salários, de seus servidores; Em síntese o projeto cria um cargo de emprego público de Agente de combate e Endemias. Primeiramente, necessário se faz o esclarecimento sobre a distinção entre cargo público de emprego público, que se dá em razão da espécie de vínculo que o servidor mantém com o Estado. Enquanto o ocupante de cargo público possui vinculo estatutário, o ocupante de emprego público estabelece, com a Administração, vínculo regido pela CLT . Quanto à legalidade da matéria objeto do presente projeto, temos que em relação ao presente tema, a LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 , que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias . Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. § 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) § 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) II - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência . Conforme disposto, a lei federal 11350/2006 disciplina a forma de contratação, e regime a que estão dispostos os Agentes de Combate e Endemias. Sendo assim, orienta -se pela inclusão por emenda do texto do § 1º, art. 7º da Lei 11350/2006, a fim que de o projeto esteja perfeitamente adequado a legislação em vigor. Feita tal inclusão no anexo único do Projeto, considero o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Orgânica Municipal , e Lei Federal 11350/2006, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 10 de outubro de 2023. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539