ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 051 DE 20 DE AGOSTO DE 2026 ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E APONTA RECURSOS . O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo a suplementar dotações orçamentárias. Conforme justificativa, o projeto de Lei que abre créditos suplementares e aponta recursos, visa criar as condições orçamentárias para que a Prefeitura possa realizar as despesas provenientes do Projeto. Consta informação de que as dotações orçamentárias relacionadas ao mesmo são referentes a dotações já existentes, portanto não estão sendo aprovados ou aberto projetos novos, apenas realocações dentro de atividades já existentes, tratando-se apenas de ajustes orçamentários. O projeto especifica que servem de recursos a redução de dotações que são relacionadas. Quanto à legalidade o presente projeto está em conformidade com A LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 27/11/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Quanto a redação, o projeto encontra-se formalizado de acordo com a técnica legislativa, apenas sugere-se a substituição da palavra ?especiais? no art. 2º por ?complementares?. Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 27/11/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 25 de agosto de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539