ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 025 , DE 25 DE SETEMBRO DE 202 3. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 89 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº . 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município, relativas ao exercício de 202 4, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração municipal; II - a organização e estrutura do orçamento; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - as disposições relativas à d ívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº . 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento da s metas fiscais relativas ao ano de 202 2; c) das metas fiscais previstas para 202 4, 202 5 e 202 6, comparadas com as fixadas nos exercícios de 20 20 , 202 1 e 202 2; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº . 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Compleme ntar nº . 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº . 101/2000; g) da estimativa e compensação da renúnc ia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº . 101/2000; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -DOCC, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas . II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capa zes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 ; III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela Lei Orçamentária ou at ravés de créditos adicionais ; IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº . 101, de 2000. Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2 º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário consolidado, de R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais ), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei. § 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do Projeto de Lei orçamentária anual , se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizada s nas estimativas das receitas e despesas . § 2 º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea ?a? do inciso I , do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complemen tar nº . 101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212 -A da Constituição Federal . § 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera -se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior. § 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº . 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta aj ustada. Art. 3 º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 202 4 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 , Lei n. 1.258 , de 27 de agosto de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo I II desta Lei. § 1 º As metas e prioridades de que trata o caput , bem como , as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentár ia ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 2 º Na hipótese prevista no § 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento Art. 4 º Na Lei de Orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentá ria, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. § 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. § 2 º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº. 4.320/64. § 3º Os conceitos de função, subfunção, pro grama, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 4 º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza d e despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº . 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alte rações. § 5 º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. § 6 º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do Parágrafo ún ico do art. 7º desta Lei. Art. 5 º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previst as nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº . 4.320/1964, utilizando -se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação en tre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6 º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fu ndos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº . 101, de 2000. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 4 Art. 7 º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 82 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º , da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº . 101/2000; IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº . 4.320/1964; VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando -se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º , do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fi xação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº . 13 /202 2, do Tribunal de Co ntas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº . 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolv imento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº . 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº . 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a rea lizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29 -A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º , do art. 13 desta Lei. Art. 8 º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercíci o, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 5 II - resumo da política econômica e social do Governo; III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando -se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº. 4.320/1964 e no art. 12 , da Lei Complementar nº . 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 202 3 e a previsão para o exercício de 202 4; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9 º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: I - às ações de alimentação escolar; II - às ações de transporte escolar; III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas fís icas e jurídicas com finalidade lucrativa; IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de p recatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor; VII - às despesas com publicidade; VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendi mento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. § 1 º Para fins de utilização dos r ecursos a que se refere o caput , considera -se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea ?b? , do inciso III , do caput do art. 5º , da Lei Complementar nº . 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 6 § 2 º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recu rsos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I - Da s Diretrizes Gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria d e Finanças , até 30 de outubro de 202 3, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; III - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e VI - ao Regime Próprio de Previdência Social; Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução do Orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo -se a transparência da gestão fiscal e permitindo - se o amplo acesso d a sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1 º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento , podendo ser realizada em conjunto com a Câmara Municipal durante o processo de sua apreciação e aprovação. § 2º A Câmara Municipal organizará audiência( s) pública(s) para discussão da Proposta Orçamentária durante o process o de sua apreciação e aprovação, podendo ser conjunta ao Poder Executivo. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legisl ação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2 02 4. § 1 º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrent e líquida, e as respectivas memórias de cálculo mediante solicitação . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 7 § 2 º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29 -A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº . 13/2022 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for supervenien te, considerar -se -á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº . 101/2000, somente serão iniciados novos projetos para investimentos se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito ou de alienação d e bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário - financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº . 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. § 1 º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº . 101/2000, serão considera das despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 202 4, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2 º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de ven cimentos. Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental: I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 , da Lei Complementar nº . 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos pr evistos no art. 16 , da Lei Complementar nº . 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam -se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº . 101/2000. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 8 Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. § 1 º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando -se por base, a c omparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. § 2 º Caberá à Secretaria d e Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, r euniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal. § 3 º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) deverão ser objeto de destaque no relatório de avali ação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei. Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreend erá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços público s de saúde, nos termos da Lei Complementar nº . 141, de 13 de janeiro de 2012; II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais; III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo. IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal; Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo prev isto no inciso IV , do parágrafo único , do art. 7º desta Lei. Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. § 1 º O ato referido no caput deste artig o e os que o modificarem conterá: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 9 I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º , da Lei Complementar nº . 101/2000; II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº . 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando -se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. § 2 º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º, do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de form a proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I - contrapartida para projetos ou atividades vincula dos a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; III - aquisição de combus tíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. § 1 º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 202 3, observada a vinculação de recursos. § 2 º Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º , do art. 9º , da Lei Complementar nº . 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Feder al n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 10 IV - as despesas financiadas com recursos de Transferê ncias Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 2 2 desta Lei. § 3 º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à part icipação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo. § 4 º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na info rmação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. § 5 º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se f ará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº . 101/2000. § 6 º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº . 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no § 2º , do art. 29 -A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º , do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 1 º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. § 2 º Para fins do disposto no § 2º , do art. 168 da Constituição Federal, até o últi mo dia útil do exercício de 2023 , o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzid os os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; § 3 º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 202 5. Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados , só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. § 1 º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar -se -á garantido o i ngresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer a o cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 11 § 2 º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabeleci da pelo parágrafo único , do art. 8º, da Lei Complementar nº . 101, de 2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê -la, sendo vedada a adoção de qualquer proced imento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 202 4 poderão ser utilizados até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º , do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº . 101/2000, considera -se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da f ormalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. § 1 º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram -se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. § 2 º Sem prejuízo do disposto no caput , a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam -se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº . 13/2022 , do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre , nos termos do art. 19 desta Lei , serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura d e créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº . 4.320/1964. § 1 º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº . 101/2000. § 2 º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos con terão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando -as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. § 3 º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 202 3, por fonte de recursos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 12 II - créditos especiais e extraordinários rea bertos no exercício de 202 4; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. § 4 º Considera -se superávit financeiro do exercício anterior para fins do § 2º , do art. 43 , da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelament o de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. § 5 º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados n a Lei Orçamentária Anual , com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº . 4.320/1964, proceder -se -á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reab ertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à cons tante da Lei Orçamentária , desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alteraçõ es de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. § 1 º Para fins do disposto no caput , considera -se: I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária pa ra outra; III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice -versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho. § 2 º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30. Não serão con siderados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 13 técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 202 3, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. § 1 º Excetuam -se do disposto no caput deste art igo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como , aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédit o, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. § 2 º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 202 3, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Art. 32. Toda e qualquer emenda ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos Projetos de Lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n. 1.258 , de 27 de agosto de 2021, Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. § 1 º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III , do § 3º , do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e enca rgos sociais e com o serviço da dívida. § 2 º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: I - as emendas que acarretem a aplicação de re cursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judicia is; III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito; IV - as emendas que reduzirem em mais de 5% (cinco) o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 14 § 3 º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção I - Das Subvenções Econômicas Art. 33 . A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorr er desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 , da Lei Federal nº. 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos , de que trata o caput , somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. § 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos , de que trata o caput deste artigo , serão executadas na modalidade de aplicação ?60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos? e no elemento de despesa ?45 - Subvenções Econômicas?. Art. 34 . No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26 , da Lei Complementar nº . 101/2000 será efetivada , exclusivamente , por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cu ltura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação ?90 - Aplicações Diretas? e no elemento de despesa ?48 - Outros Auxílios Financeiros a Pess oas Físicas?. Subseção II - Das Subvenções Sociais Art. 35 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts . 12, § 3º, I, 16 e 17 , da Lei Federal nº. 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funciona mento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por Lei específica, nos termos do art. 26 , da Lei Complementar nº 101/2000. Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 36 . A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I - estejam autorizadas em Lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; II - estejam nominalmente identifica das na Lei Orçamentária; ou III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 15 Art . 37 . A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6 o, da Lei Federal nº. 4.320/1964. Subseção IV - Dos Auxíl ios Art. 38 . A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6 o, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial; II - para o desenvolvimento de programas voltados a m anutenção e preservação do Meio Ambiente; III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº. 9.790/1999 e que participem da execução de programas constantes no Plano Plur ianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - destinada a atender, assegu rar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº. 13.146/2015; VII - constituídas sob a forma de assoc iações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº. 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, criança s e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; § 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigat oria mente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 16 § 2 º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específ ica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 39 . Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº. 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferência s a Instituições Privadas sem fins lucrativos; II - estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi - lo; b) tenha escrituração de acordo com o s princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, co ntrato ou instrumento congênere celebrados; IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsi derada a decisão pela rejeição; V - não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo -se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colat eral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1 o, inciso I, da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 17 VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Púb lica e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá ao Departamento Jurídico verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 40 . É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 41 . As entidades privadas beneficiadas co m recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar -se -ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ da entidade; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congêner e; VI - valores transferidos e respectivas datas. Art. 42 . As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitid a até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 43 . Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando -se os seguintes preceitos: I - depósito e movimentação em conta bancária específic a para cada instrumento de transferência; II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 18 Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relaç ão de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 44 . Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de ra teio, nos termos regulados pela Lei Federal nº . 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº . 6.017/2017. Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 45 . Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a con cessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: I - concessão através de fundo rotativo ou progr ama governamental específico; II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; III - formalização de contrato; IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente fi nanceiro, quando for o caso. § 1 º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a con cessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; II - integrem as cadeias produtivas locais; III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº . 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; § 2 º Atra vés de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo; § 3 º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedido s com recursos do município dependem de autorização expressa em Lei específica. Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 46 . A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 47 . O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir na composição da receita total do município recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pe lo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 19 Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 48 . No exercício de 202 4 a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como , a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº . 101/2000. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 202 3, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício , inclusive , a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. Art. 49 . Para fins dos limites previstos no art. 20 , inciso III, alíneas ?a? e ?b? da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar , no que couber e conforme as peculiaridades de cada caso, as diretrizes traçadas pela normatização do Tribunal de Contas do Estad o do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. No caso dos contratos, parcerias, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que eventualmente se refiram à substituição de servidores, para que estas despesas, quando for o caso, possam ser contabilizadas como ?Outras Despesas de Pessoal?, nos moldes previstos pelo §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os valores respectivos, incluídos os encargos, relacionados diretamente com o objeto do ajuste, devem contar com individualização nos instrumentos e/ou nas planilhas de custo que os integram, bem como, sempre que possível, nos documentos fiscais relacionados. Art. 50 . Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º , da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empr egos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 51 . O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 20 § 1 º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trab alho. § 2 º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput as exposições de motivos dos Projetos de Lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº . 101/2000, as seguintes informações: I - estimativa do impacto orçamentário -financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando -se os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acré scimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despes as e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. § 3 º As estimativas de impacto orçamentário -financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não se r praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal. § 4 º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29 -A da Constituição Federal . § 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2º. § 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. § 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabeleci do no art. 15, § 2º desta lei. Art. 52 . Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Execu tivo e Legislativo, a contratação de horas - extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 21 I ? as situações de emergência ou de calamidade pública; II ? as situaç ões de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III ? a relação custo -benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Execut ivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito. Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária Ar t. 53 . As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; II - considerando , se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da Proposta Orçamentária de 202 4, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valo res do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) r evisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) rev isão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 54 . Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II , do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 55 . O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 22 de classes menos f avorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. § 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou nã o tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. § 2º Poderá ser consi derado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 3º Não se sujeitam às regras do §1º: I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente; II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,10% da Receita Corrente Líquida previs ta para o exercício de 202 4. III ? os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 56 . Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº . 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º, do art. 14, da Lei Complementar nº . 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscrito s em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. Capítulo VIII - Das Disposições Gerais Art. 57 . Para fins de atendim ento ao disposto no art. 62 , da Lei Complementar nº . 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de s egurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico -social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 58 . Por meio da Secretaria Municipal de Finanças , o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 23 da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise d a Proposta Orçamentária. Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º , do art. 166 , da Constituição Federal e o art. 76 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao Projeto s de Lei Orçame ntária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 60 . Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as Leis e os Decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 61 . Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orça mentária e dos créditos adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram -se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impl iquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 62 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA /RS, 25 DE SETEMBRO DE 2023. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREF EITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 24 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. JUSTIFICATIVA Senhor a Presidente, Ilustres Vereadores Municipais: Pelo presente solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei que trata da LDO ? Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 202 4. No referido documento de planejamento público constam os progra mas com seus respectivos objetivos e montante de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as despesas de caráter continuado. Atenciosamente , MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal