PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL 061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. ISENTA COBRANÇA DE HORAS DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS PARA A REALIZAÇÃO DE SILAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e conforme artigo 1º visa isentar de pagamento de horas máquinas as utilizadas para a produção de silagem, os agricultores atingidos pela estiagem na produção de milho na safra 2021, bem como, Cas o o município não tenha disponibilidade de realizar o serviço com suas máquinas, o agricultor que terceirizar esse serviço, terá direito a receber o valor das horas máquinas, conforme valores cobrados pelo município para essa prestação de serviço, mediante comprovação dessa contratação de terceiros por nota fiscal. Conforme justificativa, Tal isenção decorre do fato já conhecido e declarado pela própria EMATER, de que a safra de milho restou frustrada em decorrência da estiagem que atingiu a região sul do país. Como forma de minimizar os prejuízos e incentivar a produção agropastoril, se está propondo a isenção da cobrança das horas máquinas necessárias para a realização de silagem, com uso das máquinas do município. No que tange a isenção, o Código Tribu tário Nacional estabelece que: Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre d ecorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridad e administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Em face a previsão legal a cerca da isenção , o referido projeto é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos da Constituição Federal , do C ódigo Tributário Nacional e Código T ributário Municipal , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 21 de dezembro de 2021. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539