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Projetos de Lei - Executivo

PROJETO DE LEI Nº 020/2023


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 26 de junho de 2023
Status: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei.

Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos.

 Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais).

  • O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela até o dia 15 do mês subsequente, as demais serão com vencimento em todo dia 15.

 Aos contribuintes que já tenham aderido ao parcelamento através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, de anos anteriores, mesmo que tenham sido cancelados em virtude de inadimplência, será permitido um novo reparcelamento, com parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), desde que atenda o disposto no § 1º acima, com exceção daquelas já objeto de Execução Fiscal, que continuarão regradas pela Lei Municipal 854/2012.

Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de novembro de 2023.

  • O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura e apresentar cópias de documentos que comprovem o seu vínculo com o imóvel, como escritura, contrato de locação ou de compra e venda, além dos documentos pessoais como RG e CPF. Se o imóvel estiver em nome do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento; quando em nome de terceiros, será necessária procuração para solicitação de parcelamento;
  • Se os débitos estiverem relacionados à pessoa jurídica, deverão ser apresentadas às cópias do Contrato Social, do Estatuto ou do Regimento Interno, além da procuração com poderes para solicitar o parcelamento.

Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo-se a prescrição.

  • O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, o qual retornará à inscrição original em dívida ativa, pelo saldo remanescente, acrescida dos encargos pelo inadimplemento previstos em lei.
  • Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não tributária, serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie;
  • Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.

Art. 6º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, atualizado conforme disposto no artigo 5º, § 2º, desta Lei, descontando os valores já pagos.

Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.

 Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo será certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, após avaliação prévia, através de Comissão nomeada pelo Prefeito.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos do contribuinte perante Finança Municipal.

 Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:

 I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do art 2º da Lei Federal nº 6.830/80;

 II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador;

  • A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos;
  • O Poder Executivo declarará as medidas previstas no "caput" deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos até 30 de novembro de 2023.

Site atualizado no dia: 16 de julho de 2024

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