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Projetos de Lei - Executivo

PROJETO DE LEI Nº 049/2026


Categoria: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de agosto de 2026
Status: Em Tramitação
Regime de tramitação: Normal

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 049 DE 10 DE AGOSTO DE 2026. DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 831, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito do Município de Barra Funda.

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, responsável pelo acompanhamento e pelo controle social da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no âmbito do Município.

 Art. 3º  Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE atuará no âmbito do Município em conformidade com a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com as normas expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, quando houver, com o Convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação.

 Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar tem por finalidade acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, zelando pela qualidade da alimentação escolar, pela correta aplicação dos recursos públicos e pelo cumprimento da legislação pertinente, além de elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 5º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água;

II – acompanhar a execução do PNAE;

III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênico-sanitárias;

IV – acompanhar a elaboração dos cardápios elaborados pelo nutricionista responsável;

V – incentivar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, observada a legislação vigente;

VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VII – exercer as demais atribuições previstas na legislação federal.

Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 7 (sete) membros com a seguinte composição:

 I - Um membro indicado pelo Poder Executivo;

 II- Dois representantes indicados de trabalhadores da educação e de discentes indicados pelos respectivos segmentos;

 III - Dois representantes indicados pelos Conselhos de Pais e Mestres;

 IV- Dois representantes de entidades civis organizadas, indicados pelas respectivas entidades

  • 1º Os membros do conselho terão mandato de 4 (quatro) anos.
  • 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos segmentos representados.
  • 3º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
  • 4º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
  • 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente conforme previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 8º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 

Art. 9º O Poder Executivo prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, garantindo-lhe condições para o pleno exercício de suas atribuições.

Art. 10º Fica revogada a Lei Municipal nº 831, de 13 de dezembro de 2011.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Site atualizado no dia: 12 de agosto de 2026

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