Categoria:
Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto:
19 de junho de 2023
Status:
Em Tramitação
Regime de tramitação:
Normal
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, pela modalidade licitatória de leilão, bens móveis municipais e sucatas inservíveis desativados por mau estado de conservação em consequência do uso intensivo e prolongado.
Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens contidos na relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os bens a serem leiloados foram previamente avaliados pela Administração para fixação do valor mínimo dos mesmos.
Art. 3º A alienação efetuar-se-á por meio de leilão, processado por leiloeiro oficial, nomeado por ato do Prefeito Municipal, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Além das disposições contidas nesta Lei, o leilão de que trata a mesma será realizado em conformidade com as normas legais aplicáveis, especialmente as da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 5º Não acudindo interessados ao leilão, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com o objetivo de detectar as razões de desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para a alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 6º Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a dar baixa do Patrimônio Público Municipal dos bens contidos na relação anexa a esta lei, mediante a alienação dos mesmos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Site atualizado no dia: 16 de julho de 2024
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