Categoria:
Projeto de Lei - Executivo Data do Projeto:
11 de setembro de 2023 Status:
Aprovado Regime de tramitação:
Normal
Art. 1º Fica acrescido o artigo 54-A junto a Lei Municipal nº 042/1993 - Regime o Único dos Servidores Públicos Municipais de Barra Funda, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54-A. Ao Servidor Público do Município com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas, que seja pai, mãe, tutor ou curador, que tenha sob sua guarda, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, de qualquer idade, assegura-se a jornada especial de trabalho, ficando dispensado diariamente em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração mensal.
1º No caso de cargos com carga horária semanal inferior àquela definida no caput, assegura-se ao Servidor Público do Município a jornada especial proporcional, da seguinte forma:
a) se igual a 24 (vinte e quatro) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 40% (quarenta por cento) de sua jornada de trabalho;
b) se igual a 20 (vinte) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho;
c) aos cargos com carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais, não será concedida jornada especial de trabalho.
2º No caso de mais de um Servidor do Município ser responsável pela pessoa com deficiência, somente um terá direito a jornada especial de trabalho.
3º Para efeitos deste artigo considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, devidamente comprovado, que impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incapaz para exercer qualquer atividade remunerada, dependente de outros.
4º A comprovação da deficiência, na forma prevista neste artigo, será avaliada e atestada previamente por junta médica designada pelo Município, com a participação de um profissional da área da saúde indicado por instituição que atenda deficientes, que emitirão laudo declarando se o grau de deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência permanente ou temporária.
5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida de acordo com o laudo emitido pela junta médica do Município, sendo permanente ou, se a deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência temporária, terá prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente por iguais períodos, após nova avaliação da junta médica.”
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.