Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de dezembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 075 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Barra Funda para o exercício financeiro de 2026, constando em anexo:
I – Demonstrativo da evolução da receita por origem;
II – Memória e metodologia de cálculo da receita;
III – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
IV – Demonstrativo das receitas e despesas vinculadas ao regime próprio de previdência social;
V – Demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais em relação à receita corrente líquida prevista;
VI – Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII – Demonstrativo da previsão de aplicação de despesas a serem financiadas por operações de crédito;
VIII – Demonstrativo da previsão de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
IX – Demonstrativo dos gastos totais – receita efetivamente realizada no exercício anterior – RREA, estimativa do limite máximo de gastos do Legislativo e estimativa de limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo;
X – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
XI – Especificação da receita por categoria econômica;
XII – Resumo geral da despesa segundo a classificação econômica;
XIII – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
XIV – Demonstrativo das funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
XV – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
XVI – Demonstração da despesa por órgãos e funções;
XVII – Sumário da receita por fontes e da despesa por função de governo;
XVIII – Balancete da receita e despesa por recurso vinculado;
XIX – Balancete de verificação da receita;
XX – Balancete sintético da despesa;
XXI – Balancete da despesa por categoria econômica.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
....
Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. TRANSFERE A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 24 DE DEZEMBRO DE 2025 PARA O DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
CONSIDERANDO que dia 24 de dezembro de 2025 é véspera de Natal (feriado nacional) e que a noite da véspera é uma data culturalmente marcada por tradições familiares e religiosas.
Resolve:
Art. 1º – Fica a sessão ordinária, legalmente prevista para o dia 24 de dezembro de 2025, às 18h30min, transferida, excepcionalmente, para o dia 23 de dezembro de 2025, às 18h30min, em razão das celebrações familiares e religiosas tradicionais da véspera do feriado de Natal, do dia 25 de dezembro de 2025.
Art. 2º - O presente Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, 24 de novembro de 2025
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 074 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIZA A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, respeitada a necessidade e o interesse público, a conceder férias coletivas a todos os servidores públicos municipais, em janeiro ou fevereiro de 2025, inclusive aos ocupantes de empregos públicos, contratados e conselheiros tutelar
es, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo até a referida data.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA/RS, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 073 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, REVOGA A LEI Nº 189/1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
André Signor, Prefeito Municipal de Barra Funda, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º - É estabelecido por esta Lei Complementar o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal, especialmente a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 2º - A presente legislação tributária entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Parágrafo Único. Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:
I - Institua ou aumente tributos ou sua base de cálculo;
II - Defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo nos casos em que a lei eleja o contribuinte como maior beneficiário.
Art. 3º - ........
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 072 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ação – 1245 – Perfuração de Poço tubular na Linha Encantado
Dotação: 0801 20 606 0106 1245 449051 00 00 00 00 1701 R$ 82.077,93
Dotação: 0801 20 606 0106 1245 449051 00 00 00 00 1500 R$ 35.176,25
Art. 2º Servem de recursos aos créditos especiais mencionados no artigo o repasse recebido do Governo Estadual, através do convênio FPE nº 1628/2023, do Programa Avançar na Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação – Poços, no valor de R$ 82.077,93, e o valor da contrapartida de R$ 35.176,25 será reduzida da seguinte dotação orçamentária:
Dotação: 0801 20 606 0106 1078 449052 00 00 00 00 1500 R$ 35.176,25
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 071 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1247 – FNS Incremento de custeio através de emenda parlamentar individual
Dotação: 0701 10 301 0047 1247 339030 00 00 00 00 1600 R$ 84.570,00
Complemento de Recurso Vinculado 3110
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde, conforme emenda parlamentar individual com número 28610001 e proposta com número 36000713229202500.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 070 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Ação – 1248 – FNS Incremento PAP de custeio através de emenda parlamentar de comissão da saúde.
Dotação: 0701 10 301 0047 1248 319011 00 00 00 00 1600 R$ 250.000,00
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde, conforme emenda parlamentar de comissão da saúde com número 50410001 e proposta com número 36000701021202500.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autor: Projeto de Lei - Legislativo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 02 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. Estabelece, no âmbito da Câmara de Vereadores de Barra Funda, os documentos necessários à posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, e consolida a obrigatoriedade de realização e apresentação de exame toxicológico pelos agentes acima nomeados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, em especial, pelo art. 37 da Constituição Federal;
Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou, a Mesa promulga e encaminha ao Prefeito Municipal para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, aos agentes políticos — compreendendo os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais —, no âmbito do Município de Barra Funda/RS, a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos por ocasião da posse:
I – Relação atual de bens;
II – Cópia do Título Eleitoral;
III – Cópia de documento de identidade ou de outro documento oficial de identificação;
IV – Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V – Comprovante de endereço no local do domicílio eleitoral;
VI – Prova de alfabetização;
VII – Diploma (vereadores, prefeito e vice-prefeito).
Art. 2º ......
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Ação – 1243 – Aquisição de equipamentos agrícolas através de emenda parlamentar
Dotação: 0801 20 606 0106 1243 449052 00 00 00 00 1706 R$ 198.000,00
Complemento de Recurso Vinculado 3110
Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a transferência especial, mediante a emenda parlamentar federal 202524070002.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito real de uso do espaço descrito no art. 1º desta Lei, com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa, W. FONTANA DO AMARAL, inscrita no CNPJ sob o nº. 42.432.197/0001-88. CONSIDERANDO a previsão de investimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a geração de 02 (dois) empregos diretos e faturamento mensal estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Art. 2º Aplicam-se à nova cessionária todas as obrigações previstas contrato, especialmente quanto ao custeio das despesas com água, energia elétrica, manutenção, conservação, limpeza, segurança e outras necessárias à adequada utilização do imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Barra Funda, Estado do Rio Grande do Sul, a ingressar no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI – CIMAU, Associação Pública, inscrita no CNPJ sob nº 02.493.318/0001-87, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede à Rua Piratini, nº 139, Bairro Piratini, no município de Rodeio Bonito/RS, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções e Estatuto Social firmado entre os Municípios integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI – CIMAU, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107 de 2005, sem reservas.
Art. 3º Nos termos das normas que regem o CIMAU, para efetivar a adesão será devida uma taxa única no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Após a formalização, o Município passará a contribuir com a taxa mensal de rateio destinada às despesas administrativas do Consórcio, fixada em, no mínimo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Art. 4º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n.º 11.107/2005 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 5º ...
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº 1467 de 14 de agosto de 2025, que passa a vigorar acrescido do Inciso I, e com a seguinte redação:
Parágrafo Único: O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente a cada 2 (dois) anos, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Barra Funda, que deverá anexa-lo junto a pasta funcional do servidor, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
I - A disponibilização de informações cunho personalíssimo e sigiloso relativas ao exame toxicológico devem ser restritas a vistas mediante pedido formal, e assinatura de termo de confidencialidade e responsabilidade sobre dados protegidos pela lei geral de proteção de dados.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14 de agosto de 2025, mantendo-se inalterados os demais dispositivos dispostos Lei Municipal nº 1467 de 14 de agosto de 2025.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:
I – 02 (duas) TÉCNICO EM ENFERMAGEM, com carga horária de até 40 horas semanais, e vencimento mensal de R$ 3.020,03, para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;
II - 01 (um) ODONTÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.604,87, para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.
Art. 2º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.
Art. 3º Fica assegurado o direito a décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, integral, ou proporcional de acordo com o período laborado pelo servidor durante a contratação, de acordo com o disposto no regime jurídico único municipal.
Art. 4º Os servidores contratados por esta lei, serão veiculados ao regime geral de previdência social, por se tratar de contratos temporários.
Art. 5º Fica assegurado a revisão geral anual, a ser aplicada nos mesmos índices e nas mesmas datas, aos servidores públicos municipais.
Art. 6º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.374, DE 16/10/2023, que dispõe sobre a capacidade tributária ativa para retenção do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi – CISGS.
Art. 2º Com a revogação de que trata o artigo anterior, ficam revogados os efeitos administrativos, fiscais e tributários decorrentes da referida lei, a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2026.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias ao cumprimento desta revogação de Lei, comunicando ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi – CISGS e os órgãos competentes da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica autorizada a manutenção da cessão do(a) professor(a) Francine Gentilini, matrícula estadual nº [3740447/01], cedido(a) pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda, conforme Processo Administrativo PROA nº 23/1900-0010251-0 e Marcia Castoldi Bosa, matrícula estadual nº [2455960/01], cedido(a) pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda, conforme Processo Administrativo PROA nº 21/1900-0003320-7 para exercerem suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração aos servidores cedidos ao Município, inclusive aqueles que vierem a ser implementados após a vigência desta Lei atualmente no valor de R$ 2.774,80 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais com oitenta centavos) para a professora Francine Gentiline e de R$ 2.501,43 (dois mil quinhentos e um reais com quarenta e três centavos) para a professora Marcia Castoldi Bosa, e será realizado com recursos do Tesouro Municipal, mantida a integralidade das vantagens, gratificações e adicionais a que fizerem jus no cargo de origem.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão anual aos servidores mencionados no artigo anterior, utilizando-se os mesmos índices e datas aplicados aos demais servidores da municipalidade, a incidir a partir da próxima revisão geral, observado o mesmo período de referência adotado para o reajuste do magistério municipal.
Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei tem por finalidade preservar o poder aquisitivo da remuneração do(a) professor(a) cedido(a), garantindo tratamento isonômico em relação aos profissionais do magistério municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do próximo reajuste geral concedido aos servidores da municipalidade, considerando-se convalidados os atos administrativos decorrentes da cessão praticados até esta data, para todos os fins legais.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei reorganiza a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Barra Funda(RS), voltada à população em situação de baixa renda, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Paragrafo unico: Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município Barra Funda (RS), com recursos oriundos de outras fontes que não sejam próprias do orçamento público municipal, poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.
Seção II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município de BARRA FUNDA(RS), observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
I – facilitar e promover o acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II – articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
III – priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;
IV – democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;
V – desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI – economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela Política Habitacional;
VII – fixar regras estáveis, simples e concisas;
VIII – adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;
IX – empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;
X – integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos, e;
XI – viabilizar estoque de terras urbanas necessário à implementação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º .......
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio em forma de insumo agrícola, 10 (dez) sacas de ADUBO NPK 05/20/20 às famílias residentes no Município de Barra Funda que comprovadamente foram atingidas pelo temporal e chuva de granizo ocorrido no dia 03 de novembro de 2025.
Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior consistirá na entrega de até 10 (dez) sacas de adubo NPK 05-20-20 por família beneficiada, a serem adquiridas com recursos do Município.
Art. 3º Poderão receber o benefício as famílias que:
I – Residam no Município de Barra Funda;
II – Comprovarem, terem a propriedade agrícola atingida pelo temporal referido no art. 1º;
III – Àqueles que realizaram o cadastro da propriedade rural, atingida pela tempestade de granizo, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, até dia 11 de novembro do corrente ano.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Agricultura e Pecuária, juntamente com a EMATER do Município serão responsáveis por:
I – Analisar os cadastros recebidos das famílias interessadas;
II – Verificar a veracidade das informações apresentadas;
III – Organizar e acompanhar a distribuição do auxílio previsto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
O SENHOR ANDRÉ SIGNOR, Prefeito Municipal de Barra Funda, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 89 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de cooperação com os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Gaúcho – AMNG, visando à troca de serviços, execução de serviços públicos de forma conjunta, cedência recíproca de bens, máquinas e equipamentos, apoio logístico, transporte de pacientes e demais ações de interesse comum.
Art. 2º Os acordos de cooperação deverão ser formalizados por instrumento próprio, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público, devendo conter:
I – a identificação clara dos entes cooperantes;
II – a descrição dos serviços a serem prestados ou das ações a serem desenvolvidas;
III – os deveres e responsabilidades de cada parte;
IV – as condições de uso, manutenção e devolução de equipamentos, se for o caso;
V – as regras para transporte de pacientes e apoio logístico, quando aplicável;
VI – o prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;
VII – cláusula de rescisão unilateral ou bilateral, mediante justificativa.
Art. 3º A formalização dos acordos não implica transferência de recursos financeiros entre os Municípios, salvo previsão expressa e desde que autorizada por lei específica e respeitada a legislação vigente.
Art. 4º As ações previstas neste Projeto de Lei poderão ser executadas diretamente pelos Municípios cooperantes, com ou sem a interveniência da AMNG, conforme conveniência administrativa.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 6 de outubro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO
Ação – 1244 – Recurso do Estado para recuperação de estradas vicinais
Dotação: 0501 26 782 0123 1244 339030 00 00 00 00 1701 R$ 276.082,23
Dotação: 0501 26 782 0123 1244 339039 00 00 00 00 1701 R$ 21.200,00
Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, conforme termo de convênio FPE 1071/2025 no valor de R$ 297.282,23.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Site atualizado no dia: 27 de fevereiro de 2026
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