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Projetos





PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2025

Autor: Projeto de Lei - Legislativo
Data do Projeto: 24 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 02 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. Estabelece, no âmbito da Câmara de Vereadores de Barra Funda, os documentos necessários à posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, e consolida a obrigatoriedade de realização e apresentação de exame toxicológico pelos agentes acima nomeados, e dá outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA DE VEREADORES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, em especial, pelo art. 37 da Constituição Federal;

Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou, a Mesa promulga e encaminha ao Prefeito Municipal para sanção a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, aos agentes políticos — compreendendo os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais —, no âmbito do Município de Barra Funda/RS, a obrigatoriedade de apresentação dos seguintes documentos por ocasião da posse:

I – Relação atual de bens;

II – Cópia do Título Eleitoral;

III – Cópia de documento de identidade ou de outro documento oficial de identificação;

IV – Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V – Comprovante de endereço no local do domicílio eleitoral;

VI – Prova de alfabetização;

VII – Diploma (vereadores, prefeito e vice-prefeito).

Art. 2º ......

PROJETO DE LEI Nº 069/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Ação – 1243 – Aquisição de equipamentos agrícolas através de emenda parlamentar

Dotação: 0801 20 606 0106 1243 449052 00 00 00 00 1706      R$    198.000,00

Complemento de Recurso Vinculado 3110

Art. 2º Serve de recurso ao crédito especial mencionado no artigo anterior a transferência especial, mediante a emenda parlamentar federal 202524070002.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 068/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, o direito real de uso do espaço descrito no art. 1º desta Lei, com área de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), localizado no prédio denominado Centro de Geração de Renda, situado na Rua Gaúcha, nº 485, à empresa, W. FONTANA DO AMARAL, inscrita no CNPJ sob o nº. 42.432.197/0001-88. CONSIDERANDO a previsão de investimento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a geração de 02 (dois) empregos diretos e faturamento mensal estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais);

  • 1º. A cessão será formalizada mediante contrato, nos termos da minuta constante no anexo único desta Lei, por vigência de um ano, podendo ser renovado, por períodos consecutivos, até 31 de dezembro de 2028.
  • 2º. O Municio poderá rescindir unilateralmente a qualquer tempo e retomar o imóvel, por conveniência e interesse público, em caso de descumprimento contratual.

Art. 2º Aplicam-se à nova cessionária todas as obrigações previstas contrato, especialmente quanto ao custeio das despesas com água, energia elétrica, manutenção, conservação, limpeza, segurança e outras necessárias à adequada utilização do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 067/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica autorizado o Município de Barra Funda, Estado do Rio Grande do Sul, a ingressar no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI – CIMAU, Associação Pública, inscrita no CNPJ sob nº 02.493.318/0001-87, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede à Rua Piratini, nº 139, Bairro Piratini, no município de Rodeio Bonito/RS, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios  Públicos) e art. 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 Art. 2º Fica ratificado o Protocolo de Intenções e Estatuto Social firmado entre os Municípios integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO ALTO URUGUAI – CIMAU, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 11.107 de 2005, sem reservas.

Art. 3º Nos termos das normas que regem o CIMAU, para efetivar a adesão será devida uma taxa única no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Após a formalização, o Município passará a contribuir com a taxa mensal de rateio destinada às despesas administrativas do Consórcio, fixada em, no mínimo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

  • 1º Caso o Município opte pela utilização da Central de Saúde, e o montante dos serviços utilizados no mês (fichas) ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será acrescido à fatura mensal um custo adicional de 6% (seis por cento) sobre o valor excedente.
  • 2º Os valores acima indicados poderão sofrer alterações, mediante deliberação dos entes consorciados, hipótese em que eventuais adequações serão ajustadas no orçamento municipal, inclusive com a previsão dos reajustes anuais que vierem a ser fixados pelo Consórcio.

 Art. 4º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n.º 11.107/2005 de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

Art. 5º ...

PROJETO DE LEI Nº 066/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025

Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº 1467 de 14 de agosto de 2025, que passa a vigorar acrescido do Inciso I, e com a seguinte redação:

 Parágrafo Único: O exame toxicológico deverá ser realizado periodicamente a cada 2 (dois) anos, conforme regulamentação, e o resultado deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Barra Funda, que deverá anexa-lo junto a pasta funcional do servidor, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

I - A disponibilização de informações cunho personalíssimo e sigiloso relativas ao exame toxicológico devem ser restritas a vistas mediante pedido formal, e assinatura de termo de confidencialidade e responsabilidade sobre dados protegidos pela lei geral de proteção de dados.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14 de agosto de 2025, mantendo-se inalterados os demais dispositivos dispostos Lei Municipal nº 1467 de 14 de agosto de 2025.

PROJETO DE LEI Nº 065/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:

I – 02 (duas) TÉCNICO EM ENFERMAGEM, com carga horária de até 40 horas semanais, e vencimento mensal de R$ 3.020,03, para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;

II - 01 (um) ODONTÓLOGO, carga horária de até 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público, com vencimento bruto mensal de R$ 6.604,87, para a carga horária máxima e com atribuições constantes na Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993.

Art. 2º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.

Art. 3º Fica assegurado o direito a décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, integral, ou proporcional de acordo com o período laborado pelo servidor durante a contratação, de acordo com o disposto no regime jurídico único municipal.

Art. 4º Os servidores contratados por esta lei, serão veiculados ao regime geral de previdência social, por se tratar de contratos temporários.

Art. 5º Fica assegurado a revisão geral anual, a ser aplicada nos mesmos índices e nas mesmas datas, aos servidores públicos municipais.

Art. 6º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 064/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.374, DE 16/10/2023, que dispõe sobre a capacidade tributária ativa para retenção do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi – CISGS.

Art. 2º Com a revogação de que trata o artigo anterior, ficam revogados os efeitos administrativos, fiscais e tributários decorrentes da referida lei, a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2026.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias ao cumprimento desta revogação de Lei, comunicando ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Grande Sarandi – CISGS e os órgãos competentes da União.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROJETO DE LEI Nº 063/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica autorizada a manutenção da cessão do(a) professor(a) Francine Gentilini, matrícula estadual nº [3740447/01], cedido(a) pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda, conforme Processo Administrativo PROA nº 23/1900-0010251-0 e Marcia Castoldi Bosa, matrícula estadual nº [2455960/01], cedido(a) pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Barra Funda, conforme Processo Administrativo PROA nº 21/1900-0003320-7   para exercerem suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração aos servidores cedidos ao Município,  inclusive aqueles que vierem a ser implementados após a vigência desta Lei atualmente no valor de R$ 2.774,80 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais com oitenta centavos) para a professora Francine Gentiline e de R$ 2.501,43 (dois mil quinhentos e um reais com quarenta e três centavos) para a professora Marcia Castoldi Bosa, e  será realizado com recursos do Tesouro Municipal, mantida a integralidade das vantagens, gratificações e adicionais a que fizerem jus no cargo de origem.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão anual aos servidores mencionados no artigo anterior, utilizando-se os mesmos índices e datas aplicados aos demais servidores da municipalidade, a incidir a partir da próxima revisão geral, observado o mesmo período de referência adotado para o reajuste do magistério municipal.

Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei tem por finalidade preservar o poder aquisitivo da remuneração do(a) professor(a) cedido(a), garantindo tratamento isonômico em relação aos profissionais do magistério municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do próximo reajuste geral concedido aos servidores da municipalidade, considerando-se convalidados os atos administrativos decorrentes da cessão praticados até esta data, para todos os fins legais.

PROJETO DE LEI Nº 062/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Comissão de Infraestrutura e Serviços Públicos
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

 Seção I

Das Disposições Gerais

 Art. 1º Esta Lei reorganiza a Política Habitacional de Interesse Social do Município de Barra Funda(RS), voltada à população em situação de baixa renda, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.

Paragrafo unico: Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos no território do Município Barra Funda (RS), com recursos oriundos de outras fontes que não sejam próprias do orçamento público municipal, poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.

Seção II

Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes

 Art. 2º A Política de Habitação de Interesse Social do Município de BARRA FUNDA(RS), observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:

I – facilitar e promover o acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

II – articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;

III – priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;

IV – democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;

V – desconcentrar poderes e descentralizar operações;

VI – economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela Política Habitacional;

VII – fixar regras estáveis, simples e concisas;

VIII – adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;

IX – empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;

X – integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos, e;

XI – viabilizar estoque de terras urbanas necessário à implementação de programas habitacionais de interesse social.

Art. 3º  .......

PROJETO DE LEI Nº 061/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio em forma de insumo agrícola, 10 (dez) sacas de ADUBO NPK 05/20/20 às famílias residentes no Município de Barra Funda que comprovadamente foram atingidas pelo temporal e chuva de granizo ocorrido no dia 03 de novembro de 2025.

Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior consistirá na entrega de até 10 (dez) sacas de adubo NPK 05-20-20 por família beneficiada, a serem adquiridas com recursos do Município.

Art. 3º Poderão receber o benefício as famílias que:

I – Residam no Município de Barra Funda;

II – Comprovarem, terem a propriedade agrícola atingida pelo temporal referido no art. 1º;

III – Àqueles que realizaram o cadastro da propriedade rural, atingida pela tempestade de granizo, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, até dia 11 de novembro do corrente ano.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Agricultura e Pecuária, juntamente com a EMATER do Município serão responsáveis por:

I – Analisar os cadastros recebidos das famílias interessadas;

II – Verificar a veracidade das informações apresentadas;

III – Organizar e acompanhar a distribuição do auxílio previsto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 060/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

O SENHOR ANDRÉ SIGNOR, Prefeito Municipal de Barra Funda, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte:

 PROJETO DE LEI

Capítulo I - Disposições Preliminares

 Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 89 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração municipal;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único.  Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:

  1. a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
  2. b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
  3. c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
  4. d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  5. e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  6. f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº. 101/2000;
  7. g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº. 101/2000;.............

PROJETO DE LEI Nº 059/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 10 de novembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de cooperação com os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Norte Gaúcho – AMNG, visando à troca de serviços, execução de serviços públicos de forma conjunta, cedência recíproca de bens, máquinas e equipamentos, apoio logístico, transporte de pacientes e demais ações de interesse comum.

Art. 2º Os acordos de cooperação deverão ser formalizados por instrumento próprio, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público, devendo conter:

I – a identificação clara dos entes cooperantes;

II – a descrição dos serviços a serem prestados ou das ações a serem desenvolvidas;

III – os deveres e responsabilidades de cada parte;

IV – as condições de uso, manutenção e devolução de equipamentos, se for o caso;

V – as regras para transporte de pacientes e apoio logístico, quando aplicável;

VI – o prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;

VII – cláusula de rescisão unilateral ou bilateral, mediante justificativa.

Art. 3º A formalização dos acordos não implica transferência de recursos financeiros entre os Municípios, salvo previsão expressa e desde que autorizada por lei específica e respeitada a legislação vigente.

Art. 4º As ações previstas neste Projeto de Lei poderão ser executadas diretamente pelos Municípios cooperantes, com ou sem a interveniência da AMNG, conforme conveniência administrativa.

Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 058/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 6 de outubro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programa no PPA, na LDO e abrir os seguintes créditos especiais no orçamento:

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO

Ação – 1244 – Recurso do Estado para recuperação de estradas vicinais

Dotação: 0501 26 782 0123 1244 339030 00 00 00 00 1701      R$    276.082,23

Dotação: 0501 26 782 0123 1244 339039 00 00 00 00 1701      R$      21.200,00

Art. 2º Serve de recurso aos créditos especiais mencionados no artigo anterior o repasse do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, conforme termo de convênio FPE 1071/2025 no valor de R$ 297.282,23.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROJETO DE LEI Nº 057/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 6 de outubro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasse financeiro no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) anuais, pagos no decorrer do mandato 2025, para o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS REPONTE DA TRADIÇÃO, CNPJ nº 18.820.904/0001-29, com sede administrativa na Rua Vereador Ângelo Ongaratto, n° 891, Barra Funda/RS, mediante a assinatura de Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

Art. 2º O presente auxílio mensal será repassado com a finalidade de auxiliar a entidade, no relevante trabalho em prol da comunidade e no pagamento do instrutor cultural da invernada artística.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 0606 13 392 0074 2025 3350 41 99 00 00 00 1500 - Apoio a instituições de caráter assistente cultural.

Art. 4º O repasse será efetuado após a aprovação de Lei, na sua totalidade ate o prazo de 31/12/2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 29 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º - Fica incluído o parágrafo §5º ao art. 17 com a seguinte redação:

  • 5º As licenças previstas no inciso II e III devem ser requeridas com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 2º - A Presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 29 de setembro de 2025

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Autor: Projeto de Resolução
Data do Projeto: 29 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

CONSIDERANDO o disposto no art. 56, §1º da Constituição Federal, segundo o qual a convocação de suplente parlamentar somente se justifica em caso de vaga, de investidura em funções incompatíveis ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias;
 
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7257/SC, que declarou inconstitucional norma estadual que previa convocação de suplente com prazo inferior ao fixado na Constituição Federal, com base no princípio da simetria constitucional;


CONSIDERANDO que, conforme o §2º do art. 102 da Constituição Federal, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante para toda a administração pública, incluindo os entes municipais;

R E S O L V E:

Art. 1º.  O Art. 17, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O vereador poderá licenciar-se mediante solicitação por requerimento escrito:

II - Para tratar assunto de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Art.2º   O Art. 19, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Lida a licença, o presidente convocará o respectivo suplente que substituirá o titular durante o prazo estabelecido, desde que a licença concedida seja de prazo superior a 120 dias.

Art.3º   O Art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Será convocado o suplente quando o presidente exercer o cargo de prefeito, desde que o prazo do exercício seja superior a 120 dias. 

Art.4º   O Art. 27, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. A Mesa convocará o suplente de vereador nos casos de:

III – licença superior a 120 dias.  

Art.5º   Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º  A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões em, 29 de setembro de 2025

PROJETO DE LEI Nº 056/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse público de 01 (um) VISITADOR DO PIM, nos termos do inciso do art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/1993.

  • 1º A contratação será de natureza administrativa e obedecerá a classificação em Processo Seletivo Simplificado Nº 02/2025
  • 2º As atribuições e os requisitos para admissão do Visitador do PIM constam no Anexo I da presente lei.
  • 3º A jornada de trabalho do VISITADOR DO PIM será de até 40 (quarenta) horas semanais.
  • 4º O VISITADOR DO PIM terá o vencimento mensal de R$ 1.774,27 para a carga horária máxima e fará jus às vantagens estabelecidas no Art. 247 da Lei Municipal nº 42 de 29 de junho de 1993, bem como aos reajustes concedidos nos vencimentos dos demais Servidores Públicos Municipais.
  • 5º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.

Art. 2º O Visitador do PIM atuará, com observância às necessidades e às exigências do Programa Primeira Infância Melhor, conforme determinações contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006.

Art. 3º A manutenção do contrato de trabalho está condicionada e vinculada à continuidade do repasse de verba e recursos do Programa Primeira Infância Melhor, ficando possibilitada a rescisão caso ocorra sua extinção, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.

Art. 5º O orçamento anual consignará recursos para atender as despesas decorrentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 055/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 22 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar emergencialmente para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público:

I – Até 02 (dois) MOTORISTAS, com carga horária de até 40 horas semanais e vencimento mensal de R$ 2.642,53, para a carga horária máxima, e com atribuições constantes no Anexo I da Lei Municipal nº 070 de 29/11/1993;

II – Até 02 (dois) SERVENTES, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;

III – Até 2 (dois) OPERÁRIOS, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, vencimento mensal de R$ 1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para a carga horária máxima, e atribuições previstas na Lei Municipal nº 070, de 29 de novembro de 1993;

Art. 2º O prazo de vigência das contratações será de 01 (um) ano, admitidas prorrogações por igual período, respeitado o limite máximo de 04 (quatro) anos.

Art. 3º Fica assegurado o direito a décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, integral, ou proporcional de acordo com o período laborado pelo servidor durante a contratação, de acordo com o disposto no regime jurídico único municipal.

Art. 4º Os servidores contratados por esta lei, serão veiculados ao regime geral de previdência social, por se tratar de contratos temporários.

Art. 5º Fica assegurado a revisão geral anual, a ser aplicada nos mesmos índices e nas mesmas datas, aos servidores públicos municipais.

Art. 6º O contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de justificativa, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indenização correspondente ao período não cumprido.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.

PROJETO DE LEI Nº 054/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 8 de setembro de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, à Associação de Agricultores da Comunidade Rural de Linha Cabrito, os seguintes equipamentos pertencentes à Patrulha Agrícola Municipal, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028:

I - Espiral classificador de sementes com no mínimo 2 (dois) espirais marca CIMISAI 12, código do patrimônio 4100, estado de conservação novo.

II - Guincho big bag 2000KG para trator roda louca com giro, ângulo de giro de 90º, suporte para big bag, terceiro ponto pra guincho, giro lateral pra facilitar trabalho, código do patrimônio 3993, estado de conservação novo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Cessão de Uso, à Associação de Agricultores Rurais da Comunidade da Linha Encantado, os seguintes equipamentos pertencentes à Patrulha Agrícola Municipal, durante o período correspondente ao exercício da administração de 2025/2028:

I - Espiral classificador de sementes com no mínimo 2 (dois) espirais marca CIMISAI 12, código do patrimônio 3998, estado de conservação novo.

II - Distribuidor de sementes, adubo e ureia, marca ALGOR, prato lançador: inox, desempenho/capacidade: mínimo 1000 kg, acionamento: abertura e fechamento hidráulico, distribuidor duplo, rotação: mínima 540 rpm, potência: mínima 75cv, velocidade aplicação: mínimo 6 a12 km/h, largura distribuição: mínimo 9 a 30m, código de patrimônio 3997, estado de conservação novo.

III - Lascador/rachador lenha novo, em aço carbono, com acoplamento na parte traseira do trator (engate de 3 pontos), com pistão hidráulico, capacidade de no mínimo 12 a 15 toneladas, para toras de no mínimo 1m de comprimento, força corte: aprox. de 12 a 15 toneladas, código de patrimônio 3904, estado de conservação novo.

Art. 3º Integra a presente lei, como anexo único, a minuta do Contrato de Cessão de Uso a ser firmado com os beneficiários, com vigência até 31 de dezembro de 2028, coincidente com o término do mandato da administração atual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 08 DE SETEMBRO DE 2025.

PROJETO DE LEI Nº 053/2025

Autor: Projeto de Lei - Executivo
Data do Projeto: 29 de agosto de 2025
Situação atual: Aprovado
Regime de tramitação: Normal
Comissões:

  • Comissão de Constituição, Justiça, Desenvolvimento Social e Redação Final
  • Mesa Diretora 2025
  • Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art.165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, que integram esta lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;

IV – Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço;

V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.

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